A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 149 da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. .................................
§ 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito/débito, operações de leasing e outras às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol das seguintes operações:
I - com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio;
II - de leasing, arrendamento mercantil e outras".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2015
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário
|