A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 151 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 151. A concessão, a suspensão, a revisão ou a revogação de incentivos e de benefícios fiscais estaduais, por lei, serão propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), integrado por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, sendo:
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§ 1º A lei disporá sobre outras atribuições, sobre a estrutura e sobre o funcionamento do MS-INDÚSTRIA.
§ 2º A destituição de qualquer membro do MS-INDÚSTRIA, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.” (NR)
Art. 2º Até que a legislação infraconstitucional incorpore a nova denominação, considera-se o Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS).
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário
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