A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O inciso XX, do artigo 27, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ..............................................
XX - é garantindo ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais."
Art. 2° As leis que dispõem sobre o adicional de férias deverão, no prazo de 03 (três) meses, contados da vigência desta Emenda Constitucional, ser adaptadas ao limite previsto no artigo 11, sob pena de, vencido o prazo, ficarem automaticamente revogadas.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Plenário das Deliberações, 1º de julho de 1997. |