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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, DE 1 DE JULHO DE 1997.

Dá nova redação ao inciso XX, do artigo 27.

Publicada no Diário Oficial nº 4.562, de 7 de julho de 1997, página 28.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° O inciso XX, do artigo 27, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ..............................................

XX - é garantindo ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais dos vencimentos normais."

Art. 2° As leis que dispõem sobre o adicional de férias deverão, no prazo de 03 (três) meses, contados da vigência desta Emenda Constitucional, ser adaptadas ao limite previsto no artigo 11, sob pena de, vencido o prazo, ficarem automaticamente revogadas.

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Plenário das Deliberações, 1º de julho de 1997.