A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do §3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 211-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo a seguinte redação:
"Art. 211-A. O Estado Digital, através da informação tecnológica, oportunizará por meio da implementação de uma rede de transmissão de dados com acesso a internet, a participação e a construção de uma cidadania ativa, oferecendo entre outras as seguintes ações:
I - Viabilizar na apropriação de tecnologias de informação e da comunicação pela gestão pública estadual à oferta de conteúdos e serviços digitais;
II - Promover através da difusão da tecnologia digital o acesso a políticas públicas sociais valorizando as inovações como forma de otimização da prestação do serviço público;
III - Apoiar de maneira concorrente à implantação e a gestão de projeto de acesso à internet nas cidades sul-mato-grossenses.
§ 1º O Estado Digital através da ciência e tecnologia fomentará a pratica de ações de desenvolvimento local dos municípios sul-mato-grossenses, promovendo através dos arranjos produtivos a inclusão da comunidade.
§ 2º O Estado poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Universidades e Sociedade Civil Organizada na implementação do Estado Digital.
§ 3º A regulamentação das diretrizes do Estado Digital será na forma da Lei.
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
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