A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, acrescenta a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento do seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, ainda que não custeada diretamente pelo erário, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens, logotipos, divisas, motes, slogans ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, dos servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.
§ 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização com símbolos próprios e permanentes, registrada nos termos da lei, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de caracterização estranha.
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |