A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII, Da política do meio urbano, do Título VI, Da ordem social e econômica da Constituição Estadual passa a vigorar a seguinte redação:
Seção I
Disposições Gerais
“Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;
II - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;
III - que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos alterados;
IV - a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural.
Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar:
I - a totalidade do território municipal;
II - os aspectos econômicos, administrativo-institucionais, físico-territoriais e sociais do município.
§ 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento urbano no âmbito e de competência dos Municípios."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 10 de dezembro de 1997. |