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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao Capítulo VII, DA POLÍTICA DO MEIO URBANO, do Título VI, DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 4.680, de 22 de dezembro de 1997, página 53.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII, Da política do meio urbano, do Título VI, Da ordem social e econômica da Constituição Estadual passa a vigorar a seguinte redação:
Seção I
Disposições Gerais

“Art. 213. A política urbana, a ser formulada em conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes, estabelecerá as diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;

II - a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;

III - que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidos alterados;

IV - a participação das respectivas entidades da sociedade civil no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

V - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural.

Art. 214. O Plano Diretor, obrigatório para todos os Municípios, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e deverá considerar:

I - a totalidade do território municipal;

II - os aspectos econômicos, administrativo-institucionais, físico-territoriais e sociais do município.

§ 1º Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 2° Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, as normas de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3° Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial, observadas as diretrizes de desenvolvimento urbano no âmbito e de competência dos Municípios."

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 10 de dezembro de 1997.