A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O art. 160 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 160. ...................................
§ 6º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária anual devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul."
Art. 2º O art. 163 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, incisos I e II, com a seguinte redação:
Art. 163. ...................................
§ 6º É obrigatória a execução da programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares, nos limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e estabelecidas na peça orçamentária em grandezas nominais.
§ 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas no § 6º deste artigo, implica em crime de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa:
I - nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do encerramento da sessão legislativa;
II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 2016
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário
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