A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao artigo 173, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Para efeitos do benefício, o tratamento à saúde dos carentes de que trata o § 1º, engloba além do tratamento específico da moléstia, as terapias complementares necessárias, como fisioterapia, assistência psicológica, nutricional e demais práticas que tenham por objetivo a melhora da qualidade de vida do paciente.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2007.x
Deputado Jerson Domingos
Presidente
Deputado Ary Rigo Deputado Professor Rinaldo
1º Secretário 2º Secretário |