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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Dá nova redação ao caput do art. 88 da Constituição do Estadual, cria o § 1° e transforma o parágrafo único em § 2°.

Publicada no Diário Oficial nº 6.075, de 5 de setembro de 2003, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º, art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 88 da Constituição Estadual, acrescido de mais um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1° O Governador do Estado ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

§ 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de dez dias, sob pena de perda do cargo.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2003.

Presidente
1º Secretário
2º Secretário