(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 038, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dá nova redação ao caput do art. 15; aos incisos I, V, VII, XVII, do art. 27; ao § 4º do art. 66, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.165, de 3 de março de 2008, página 1.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O caput do art. 15 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:x
x
“Art. 15. A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal.”
x
Art. 2º Os incisos I, V, VII e XVII do art. 27 da Constituição Estadual passam a vigorar com seguintes redações:x
x
“Art. 27. ............................................................
x
I - os cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;x
x
II - ......................................................................

III -.......................................................................
x
IV - ......................................................................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;x
x
VI - ......................................................................
x
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;x

VIII - .....................................................................

IX - .........................................................................
x
X - .........................................................................
x
XI - .........................................................................
x
XII - ........................................................................
x
XIII -........................................................................
x
XIV - .......................................................................x
x
XV - .........................................................................x
x
XVI -.........................................................................
x
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação;”x

Art. 3º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: x

“Art. 66. ..............................................................
x
§ 1º .....................................................................
x
§ 2º ........................................................................

§ 3º .........................................................................
x
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:x
x
I - ferir princípio federativo;x
x
II - atentar contra separação dos poderes.

§ 5º ........................................................................”x
x
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARY RIGO Deputado Professor Rinaldo
1º Secretário 2º Secretário