A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual, em seu capítulo III "Dos Municípios", o dispositivo a seguir, identificado como seu artigo 16, o qual em sua atual redação passará a ser o § 4º do mesmo artigo:
"Art. 16. O Estado. para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, em consonância com o disposto no § 3° do artigo 25 da Constituição Federal, mediante Lei Complementar, instituir:
I - Regiões Metropolitanas;
II - Aglomerações Urbanas,
III - Microrregiões.
§ 1º A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros, objetivamente apurados:
I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;
II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
III - fatores de polarização;
IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 2° Não serão criadas Microrregiões integradas por menos de quatro por cento dos Municípios do Estado.
§ 3º Os Municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais, para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
§ 4° A criação de estância de qualquer natureza dependerá de parecer dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 10 de dezembro de 1997. |