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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.

Acrescenta o parágrafo único ao art. 41 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 41 da Constituição Estadual o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 41. ................................................

Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde do policial.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
1º Secretário 2º Secretário