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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DELIBERAÇÃO COMITÊ GESTOR PROSSEGUIR Nº 2, DE 22 DE JULHO DE 2020.

Publica a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Publicada no Diário Oficial nº 10.233, de 23 de julho de 2020, páginas 2 a 5.
Republicada no Diário Oficial nº 10.224, de 24 de juho de 2020, páginas 3 a 7.
Revogada pela Deliberação Comitê Gestor PROSSEGUIR nº 4, de 9 de junho de 2021.

O COMITÊ GESTOR DO Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), com amparo no disposto no Decreto nº 15.462, de 25 de junho de 2020,

D E L I B E R A:

Art. 1º Publica-se, na forma do Anexo desta Deliberação, a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Art. 2º As atividades e os serviços constantes do Anexo desta Deliberação devem observar os termos dos protocolos de biossegurança aplicáveis a cada setor.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de julho de 2020.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia

GERALDO RESENDE PEREIRA
Conselheiro

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Conselheira

JAIME ELIAS VERRUCK
Conselheiro

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Conselheiro

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheira

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira

ANEXO DA DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 22 DE JULHO DE 2020.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS, POR FAIXA DE RISCO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

1. Atividades e serviços considerados essenciais:

1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistência social a vulneráveis;

1.3. Segurança pública e privada;

1.4. Defesa civil;

1.5. Transporte e entrega de cargas;

1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Transporte coletivo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Serviço de call center;

1.12. Abastecimento de água;

1.13. Esgoto e resíduos;

1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.16. Iluminação pública;

1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

1.18. Serviços funerários;

1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

1.23. Vigilância agropecuária;

1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;

1.28. Transporte de numerários;

1.29. Mercado de capitais e seguros;

1.30. Fiscalização ambiental;

1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.32. Monitoramento de construções e barragens;

1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.35. Serviços mecânicos em geral;

1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;

1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.42. Serviços delivery em geral;

1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

1.45. Extração mineral;

1.46. Indústria têxtil e confecções;

1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

1.51. Indústria metalúrgica;

1.52. Indústria química;

1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.56. Serviços cartoriais;

1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização; (acrescentado pela Deliberação nº 4, de 1º de setembro de 2020)

1.59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial; (acrescentado pela Deliberação nº 6, de 3 de dezembro de 2020)

1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial; (acrescentado pela Deliberação nº 6, de 3 de dezembro de 2020)

1.61. Parques públicos; (acrescentado pela Deliberação nº 7, de 17 de dezembro de 2020)

1.62. Serviços postais. (acrescentado pela Deliberação nº 1, de 10 de março de 2021)

2. Atividades e serviços considerados não essenciais de baixo risco:

2.1. Representação comercial de todos os tipos;

2.2. Serviços de ambulantes;

2.3. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.4. Hotéis, motéis, albergues, hostel, apart-hotel e outros alojamentos.

3. Atividades e serviços considerados não essenciais de médio risco:

3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

3.3. Bares, conveniências, restaurantes, cantinas e afins;

3.4. Atividades religiosas presenciais;

3.5. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

3.6. Pesquisa e desenvolvimento;

3.7. Marketing direto;

3.8. Decoração e design de interiores;

3.9. Pet shop e alojamento de animais;

3.10. Cinemas em espaço aberto;

3.11. Práticas individuais de atividade ao ar livre;

3.12. Shoppings;

3.13. Feiras Livres.

4. Atividades e serviços considerados não essenciais de alto risco:

4.1. Academias;

4.2. Clubes sociais;

4.3. Serviços da cadeia do turismo;

4.4. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

4.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;

4.6. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

4.7. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial; (revogado pela Deliberação nº 6, de 3 de dezembro de 2020)

4.8. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial; (revogado pela Deliberação nº 6, de 3 de dezembro de 2020)

4.9. Áreas comuns de condomínios.

5. Atividades e serviços não recomendados:

5.1. Eventos culturais, esportivos e de lazer;

5.2. Festividades e celebrações;

5.3. Velórios;

5.4. Cursos e capacitações presenciais;

5.5. Biblioteca e museus;

5.6. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;

5.7. Parques públicos; (revogado pela Deliberação nº 7, de 17 de dezembro de 2020)

5.8. Feiras de negócios e exposições;

5.9. Práticas coletivas de atividade ao ar livre.