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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece critérios para a análise de pleitos de entidades que solicitarem a expedição de título de organização social, mediante requerimento instruído à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.155, de 27 de abril de 2020, página 3.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,

Considerando que, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015, a qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais devem pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer que a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) analisará o pedido de qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização social, na área de saúde, nos termos previstos na Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015, a contar do recebimento da solicitação da entidade interessada, utilizando-se dos procedimentos descritos nos incisos deste artigo, que disciplinam que no caso de a documentação da entidade:

I - estar em conformidade com a legislação: a SEGOV realizará a análise do seu pedido e a publicação do decreto de sua qualificação como organização social dar-se-á no prazo de 10 (dez dias) úteis;

II - não estar em conformidade com a legislação: a SEGOV, por e-mail, intimará a entidade a proceder à adequação de sua documentação às exigências legais.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo serão tomadas as seguintes providências, caso a documentação reapresentada:

I - esteja adequada às exigências legais: a SEGOV terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar nova análise do pedido e para publicar o decreto de qualificação da entidade como organização social; e

II - não esteja adequada às exigências legais: a SEGOV informará a entidade da impossibilidade de sua qualificação como organização social e o seu processo será arquivado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de abril de 2020.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica