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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


RESOLUÇÃO SEGOV/MS Nº 213, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

Aprova, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, o Código de Ética e de Conduta.

Publicada no Diário Oficial nº 10.339, de 3 de dezembro de 2020, páginas 2 a 6.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a criação do Programa MS de Integridade (PMSI), no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, por meio do Decreto Estadual nº 15.222, de 7 de maio de 2019;

Considerando que o relatório do PMSI, encaminhado por meio do relatório da CGE nº 001/2020, integrante do Processo nº 53/000136/2019, estabeleceu em seu Anexo X a instituição de um Código de Ética e Conduta no âmbito desta Secretaria,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, o Código de Ética e de Conduta, nos termos constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2020.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANEXO DA RESOLUÇÃO SEGOV Nº 213, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), bem como aos colaboradores que lhe prestarem serviço, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Código tem por objetivos:

I - explicitar as normas de ética e de conduta que regem os servidores e os colaboradores da SEGOV no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas;

II - contribuir para a formação e a reafirmação de valores éticos desejáveis para a SEGOV;

III - orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional;

IV - reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pela SEGOV;

V - determinar, a partir da vigência desta Resolução, a criação de Comissão Permanente de Ética, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância consultiva e deliberativa.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 3º Os princípios e os valores fundamentais deste Código são:

I - Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II - Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III - Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV - Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V - Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;

VI - Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS

Art. 4º São compromissos de conduta ética:

I - atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte;

II - não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;

III - atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;

IV - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativas à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou à condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;

V - declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observadas as hipóteses legais;

VI - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou de controvérsias nos quais esteja envolvido;

VII - valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou de discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;

VIII - não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

IX - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e de sustentabilidade;

X - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais;

XI - utilizar os recursos e as ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa;

XII - zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;

XIII - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;

XIV - zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;

XV - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;

XVI - assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou aos agentes públicos legalmente autorizados;

XVII - manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;

XVIII - realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor;

XIX - exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor técnico e moral, obedecendo, também, às normas deontológicas e específicas das respectivas profissões.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 5º Aos servidores da SEGOV são vedados:

I - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

II - divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;

III - fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou na função, mesmo após ter deixado o cargo;

IV - apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;

V - adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;

VI - atribuir aos servidores ou aos colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;

VII - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;

VIII - apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;

IX - manifestar-se em nome da Secretaria quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 6º A SEGOV deverá instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento da respectiva Comissão Permanente de Ética, a qual deverá implementar e gerir este Código.

§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente.

§ 2º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética serão escolhidos dentre servidores públicos estáveis dos quadros de pessoal da SEGOV e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º Os membros da Comissão serão designados para mandatos não coincidente de três (três) anos, permitida a designação por até 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 4º A Comissão Permanente de Ética deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

Art. 7º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.

Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público não remunerado e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 8º À Comissão Permanente de Ética compete:

I - orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;

II - atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito da SEGOV;

III - emular, acompanhar e avaliar, no âmbito do respectivo setor/departamento/segmento da SEGOV, o desenvolvimento de ações objetivando à disseminação, capacitação e ao treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

IV - articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública;

V - receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;

VI - propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código;

VII - estar ciente das denúncias ou das representações formuladas contra servidor ou colaborador pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código;

VIII - apresentar relatório de suas atividades à administração hierárquica superior (ao secretário ou a quem ele designar).

Art. 9º A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo as partes envolvidas, e expedir orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo.

Art. 10. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.

Art. 11. Ficará suspenso da Comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo comissionado promovido/homologado pela SEGOV deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta.

Art. 14. O disposto neste Código se aplica a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito da SEGOV, incumbindo às áreas de gestão de pessoas e de contratação dar conhecimento do seu teor aos seus estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual.

Art. 15. Cabe à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, no âmbito da SEGOV.