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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/SAD/AGEPREV Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

Estabelece normas para a realização do Censo Cadastral Previdenciário instituído pelo Decreto Estadual nº 14.427, de 21 de março de 2016.

Publicada no Diário Oficial nº 9.135, de 31 de março de 2016, páginas 4 a 8.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E M:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Resolução, as normas gerais e os procedimentos para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos estaduais efetivos, ativos, civis e militares, aposentados e pensionistas, definidos como segurados, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução se considera:

I - Segurado: todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, ativos, civis e militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

II - RPPS: Regime Próprio de Previdência Social;

III - SEGOV: Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

IV - SAD: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

V - SIPREV/Gestão: Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS;

VI - AGEPREV-MS: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A atualização dos dados cadastrais dos segurados será efetuada pelo sistema SIPREV/Gestão - Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, com digitalização dos documentos e a captura do registro fotográfico.

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário, de caráter obrigatório e, exclusivamente, presencial, será realizado no período de 18 de abril a 29 de julho de 2016, com atendimento de segunda a sexta feira, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, em locais de atendimento disponíveis, a partir de 4 de abril de 2016, no site www.censo.ms.gov.br, conforme abaixo discriminado:

I - para os segurados ativos na Capital, no período de 18 de abril a 3 de junho de 2016, mediante prévio agendamento pelo site www.ms.gov.br/censo;

II - para os aposentados e os pensionistas residentes na Capital, mediante prévio agendamento por meio do site www.censo.ms.gov.br ou nas seguintes datas:

a) para os nascidos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, no período de 18 de abril a 6 de maio de 2016;

b) para os nascidos nos meses de maio, junho, julho e agosto, no período de 9 a 20 de maio de 2016;

c) para os nascidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, no período de 23 de maio a 3 de junho de 2016;

III - para os segurados ativos e aposentados do Poder Executivo, no interior do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 13 de junho a 29 de julho de 2016, de acordo com a programação de cada cidade e mediante prévio agendamento por meio do site www.censo.ms.gov.br;

IV - para os servidores e para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas em atividade na Capital e no interior, bem como para seus aposentados e pensionistas, na capital e no interior, o recadastramento ocorrerá no período de 13 de junho a 29 de julho de 2016, mediante prévio agendamento, com programação e postos de atendimento a serem verificados por meio do site www.censo.ms.gov.br, a partir de 4 de abril de 2016.

Art. 5º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do próprio segurado ao Posto de Recadastramento, mediante a apresentação do original ou da cópia autenticada dos documentos discriminados no Anexo I desta Resolução, acompanhados de cópia simples, após prévio agendamento a ser realizado pelo site www.censo.ms.gov.br ou no setor de Recursos Humanos do órgão de lotação, a partir do dia 4 de abril de 2016;

§ 1º No caso de inexistência de filhos menores ou inválidos, cônjuge ou convivente, o segurado poderá eleger, alternativamente, como dependente, seus pais ou irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, desde que comprovada a dependência econômica, ficando estabelecido que a inscrição definitiva dos dependentes estará sujeita à análise de cada órgão ou Poder.

§ 2º No caso de o segurado possuir mais de um vínculo com o Regime Próprio de Previdência, de que trata essa Resolução, deverá realizar somente um recenseamento, prevalecendo o vínculo de servidor ativo, se existir.

§ 3º Em se tratando de servidor que esteja em afastamento sem ônus, de qualquer natureza, este deverá realizar o recenseamento.

§ 4º O período em que o servidor ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.

Art. 6º O atendimento será realizado em duas etapas:

I - a primeira consiste na triagem para orientação, conferência dos documentos exigidos e para registro fotográfico;

II - a segunda, para a correção, atualização e para complementação dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão.

Parágrafo único. Concluído o processo de Censo Cadastral Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrando.

Art. 7º O segurado que comparecer, na Unidade de Atendimento do Censo Cadastral Previdenciário, com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Resolução, não será recadastrado.

Art. 8º O recadastramento do segurado residente em outros Estados do País ou no exterior, impossibilitado de comparecer pessoalmente ao recadastramento, deverá ser efetuado mediante o envio de correspondência postal (AR ou SEDEX) até 29 de julho de 2016, observado que além da documentação constante Anexo I desta Resolução deverá encaminhar, também, os seguintes documentos.

I - Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas ou pelo Consulado Brasileiro, conforme o caso;

II - cópia autenticada de documento de identidade oficial, com foto;

III - cópia autenticada do Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF);

IV - cópia autenticada de todos os documentos do dependente que será inscrito como seu segurado, de conformidade com Anexo I desta Resolução;

V - declaração de endereço em território brasileiro, para os residentes no exterior (Anexo II desta Resolução).

§ 1º O servidor aposentado e o pensionista por morte deverão encaminhar os documentos especificados nos incisos do caput deste artigo à AGEPREV/MS, setor de Protocolo, situada na Av. Mato Grosso, 5778, Bloco I, Bairro Jardim Veraneio, CEP 79031-001 - Campo Grande-MS.

§ 2º O servidor ativo e o seu pensionista, se houver, deverão encaminhar os documentos especificados nos incisos do caput deste artigo à SAD, setor de Protocolo, situada na Av. Des. José Nunes da Cunha, S/N, Parque dos Poderes, Bloco I, CEP 79031-310 - Campo Grande-MS.

§ 3º O servidor ativo vinculado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública deverá encaminhar a documentação ao setor de Recursos Humanos do seu órgão de lotação.

Art. 9º O segurado recluso em regime fechado ou semiaberto, além dos documentos constantes do Anexo I desta Resolução, deverá encaminhar a um dos endereços especificados nos §§ 1º e 2º ou no § 3º do art. 8º, conforme o caso, declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário.

Art. 10. O segurado impossibilitado de locomoção ou de comparecimento, por todo o período do censo cadastral, por motivo de saúde, deverá solicitar a visita domiciliar do recenseador.

§ 1º A solicitação de visita domiciliar deverá ser feita presencialmente, por familiar ou por procurador legal do segurado, em um dos postos de atendimento, com apresentação de laudo médico com o número da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que justifique o pedido e o formulário devidamente preenchido, constante do Anexo VII ou VIII desta Resolução, conforme o caso.

§ 2º As visitas domiciliares poderão ocorrer independente do término do prazo do Censo Cadastral Previdenciário.

Art. 11. O segurado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 12. O segurado a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração, provento de aposentadoria ou de pensão bloqueado, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento a um dos endereços especificados nos §§ 1º e 2º ou no § 3º do art. 8º, conforme o caso, para sua regularização.

§ 1º O bloqueio será precedido de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos segurados ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo previdenciário.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão incluídos os valores bloqueados.

§ 3º Após 6 (seis) meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração, proventos de aposentadoria ou de pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 13. As regras de que trata o art. 12 deste Decreto, relativas aos servidores ativos definidos como segurados dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, serão definidas e regulamentadas mediante ato normativo próprio dos titulares desses Poderes.

Art. 14. O Censo Cadastral Previdenciário será executado pela empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização da SEGOV, da SAD e da AGEPREV.

Parágrafo único. Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados, em base de dados disponibilizada por meio do SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 15. Os casos não especificados nesta Resolução serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com o Secretário de Estado de Administração Desburocratização e com o Diretor-Presidente Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.

Art. 16. O Censo Cadastral Previdenciário, para organização, implementação, gerenciamento da programação e para fiscalização de sua realização, contará com um Grupo de Trabalho composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e da entidade abaixo relacionados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), na qualidade de coordenador;

II - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

III - dois da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

IV - um da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL), vinculado à Subsecretaria de Comunicação;

V - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);

VI - um da Secretaria de Fazenda (SEFAZ), vinculado à SGI.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e da entidade integrantes do Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, indicarão os seus representantes mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 17. As demais Secretarias de Estado, se necessário, deverão disponibilizar técnicos para auxiliar nas atividades do Censo, quando solicitado.

Art. 18. O desempenho da função de membro do Grupo de Trabalho do Censo Cadastral Previdenciário e dos técnicos referidos no art. 16 não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2016.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

JORGE OLIVEIRA MARTINS
Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul


Resolução Conjunta SEGOV SAD AGEPREV - ANEXOS .pdf