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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.811, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre a nova redação do Estatuto da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana (CERAs), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.428, de 4 de novembro de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI do art. 58 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 872, de
27 de outubro de 1.988,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Educação
Rural de Aquidauana (CERAs), que passa a vigorar com a redação dada
na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de novembro de 1.988

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº

ESTATUTO DA FUNDAÇAO CENTRO DE EDUCAÇAO RURAL DE AQUIDAUANA (CERA-
MS)

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana (CERA-
MS), órgão vinculado a Secretaria de Educação, cuja Instituição foi
autorizada através da Lei nº 3.494/MT, de 16 de maio de 1.974,
modificada pela Lei nº 872, de 27 de outubro de 1.988, e pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade
de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração
indeterminado, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro, pela
legislação complementar e pelo presente Estatuto.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º - A CERAs, entidade descentralizada do Sistema Estadual de
Ensino, tem por finalidade, conforme o disposto na legislação
especifica, manter unidade de treinamento, formação e aperfeiçoamento
profissional em todos os níveis, principalmente no setor
agropecuário, bem como desenvolver atividades produtivas nas áreas da
agricultura, pecuária e indústria.

Seção III
Da Competência

Art. 3º - Compete especificamente a Fundação:

I- desenvolver estudos e pesquisas em solos-culturas e animais, com
seus próprios recursos ou em convênio com entidades ou órgãos que
tenham interesse em promover ou colher resultados deste trabalho;

II - promover divulgação cientifica, técnica e cultural de suas
atividades;

III - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou
estrangeiras, ligadas as diversas áreas de atuação da entidade;

IV - treinar mão-de-obra qualificada em agropecuária, em ocupações
consagradas de maior carência na nossa economia primária, inclusive
em convênio com órgãos federais, estaduais e municipais;

V - ministrar a formação especial aos estudantes do segundo grau,
visando despertar o interesse pela agropecuária e formar Auxiliar e
Técnico de Nível Médio na área de agricultura, pecuária e outras;

VI - propiciar experiências em laboratórios e prática de campo em
veterinária, agronomia, engenharia florestal, zootecnia, fitotecnia e
outras;

VII - produzir e comercializar sementes, mudas e produtos
agropecuários e industriais com o duplo aspecto de contribuir para a
implantação ou melhoria de produção de projetos agropecuários e
auferir rendas para a sua manutenção e desenvolvimento.

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º - O patrimônio da CERas será constituído:

I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem legados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º - Constituirão recursos da Fundação:

I- as transferências, a qualquer título, do Tesouro estadual;

II - os oriundos de convênios, ajustes e acordos;

III - doações;

IV - as receitas resultantes da prestação de serviços de sua
Competência;

Vás rendas resultantes da comercialização de materiais e produtos
agropecuários de reprodução, experimentação e de subsistência;

VI - outras receitas eventuais.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6º - A estrutura orgânica da Fundação compreende:

I- o Conselho Curador;

II - a Presidência.

Parágrafo único - Além dos órgãos especificados neste artigo serão
criadas, pelo Regimento, uma Diretoria Técnica, uma Diretoria de
Ensino, uma Diretoria de Administração e Finanças e unidades técnicas
e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.

Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º - O Conselho Curador da CERas e composto pelos seguintes
membros natos:

I- Secretário de Estado de Educação, na qualidade de Presidente do
Conselho;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

V - Presidente da Fundação, na qualidade de Secretario-Executivo do
Conselho.

§ 1º A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o
Presidente do Conselho, mediante termo lavrado em livro próprio.

§ 2º Os Secretários de Estado terão como suplentes no Conselho os
seus respectivos Secretários-Adjuntos.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I- elaborar e aprovar o seu Regimento;

II - regulamentar suas sessões;

III - discutir e aprovar o Plano Anual de Trabalho da Fundação;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

V - aprovar, em primeira instância, a estrutura organizacional da
Fundação;

VI - apreciar a estrutura de cargos e salários da Fundação e fixar o
seu Quadro de Pessoal;

VII - aprovar a estrutura de cargos e salários da Fundação, após
deliberação favorável do DOS;

VIII - representar ao Governo do Estado sobre qualquer irregularidade
constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas
corretivas.

Seção II
Da Presidência

Art. 10 - A Presidência será exercida por um Presidente, de livre
nomeação e demissão pelo Governador do Estado.

Art. 11 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
da Fundação, consoante este Estatuto e o Regimento, observada a
legislação vigente.

Art. 12 - Incumbe ao Presidente:

I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e
patrimonial da Fundação, buscando sempre os melhores métodos que
assegurem eficácia, economia e celeridade as suas atividades;

II - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;

III - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a
legislação pertinente;

IV - administrar a Fundação, praticando os atos necessários a
supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

V - homologar, dispensar, revogar e anular processos de licitação;

VI - assinar quaisquer atos que gerem obrigações e direitos para a
Fundação;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as
Deliberações do Conselho Curador;

VIII - participar das reuniões do Conselho Curador, na qualidade de
Secretário-Executivo;

IX - submeter a apreciação do Conselho Curador os balancetes e o
balanço geral;

X- admitir e demitir empregados, bem como prover as funções de
confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação;

XI - prestar ao Conselho Curador e ao Secretário de Estado de
Educação as informações solicitadas;

XII - autorizar a contratação de empresas ou de profissionais
especializados para a realização de serviços técnicos;

XIII - exercer o cargo de Diretor-Executivo do Centro de Educação
Rural de Aquidauana.

Parágrafo único - O Presidente será substituído, em suas faltas ou
impedimentos, pelo Diretor Técnico.

CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 13 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do
Estado.

Art. 14 - Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles
transferidos ao exercício seguinte e destinados a manutenção das
atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e
financeiras do Poder Executivo Estadual.

Art. 15 - A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as
seguintes normas:

I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo
Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas
legais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as
Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro estadual será feita
prestação de contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria
do Estado, acompanhada dos documentos referidos no artigo seguinte.

Art. 16 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I- o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dividas e compromissos a pagar no fim do
exercício financeiro.

Art. 17 - A unidade de finanças e controle interno da Fundação, na
forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos
ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria
competente.

Art. 18 - A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva
movimentação, mediante a assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de
crédito, serão da competência conjunta do Presidente e do responsável
pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar, total ou parcialmente,
as atribuições referidas no "caput" deste artigo.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 19 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais ou
regulamentares, com estrutura de cargos e Salários especifica,
observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e Salários dos
servidores e empregados do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente
dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento dos seus servidores.

Art. 20 - A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal
Técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do
Estado, observadas a legislação especifica e o disposto no Decreto-
Lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979, bem como pelo Governo Federal ou
pelas prefeituras municipais.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 21 - Os Diretores serão designados pelo Presidente da Fundação.

Art. 22 - A remuneração dos membros do Conselho Curador obedecerá o
disposto no Decreto-Lei nº 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 23 - O Regimento da Fundação, ouvido o órgão próprio do Sistema
Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação deste Estatuto.

Art. 24 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu
patrimônio reverterá ao do Estado, com exceção dos gravados de
inalienabilidade que reverterão aos doadores.

Art. 25 - Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto serão
resolvidos pelo Presidente da Fundação.