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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.398, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Institui o Programa Raças e Etnias de MS - Educação para Relações Étnico-Raciais (PRO-ERER/MS) e o Selo Educação para Relações Étnico-Raciais (SELO-ERER/MS), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.440, de 14 de março de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Estadual de Educação estabelecido pela Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Instituem-se o Programa Raças e Etnias do MS - Educação para Relações Étnico-Raciais (PRO-ERER/MS) e o Selo Educação para Relações Étnico-Raciais (SELO-ERER/MS), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SED), a serem operacionalizados nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).

Art. 2º O PRO-ERER/MS tem por objetivos:

I - promover a discussão, a participação, o fortalecimento e a divulgação das ações para a democratização e a implementação de políticas públicas educacionais para relações étnico-raciais;

II - fortalecer e reconhecer as práticas de educação para relações étnico-raciais desenvolvidas nas unidades escolares da REE/MS;

III - certificar as unidades escolares participantes do PRO-ERER/MS com o SELO-ERER/MS, conforme critérios avaliativos estabelecidos em resolução normativa do titular da SED;

IV - democratizar e socializar as informações socioeconômicas e ambientais relacionadas às questões étnico-raciais, possibilitando a construção do conhecimento e a participação social;

V - contribuir com a divulgação das ações e das práticas na educação para relações étnico-raciais realizadas nas unidades escolares;

VI - estimular práticas de intervenções pedagógicas étnico-raciais na comunidade escolar;

VII - fomentar práticas transdisciplinares de educação para relações étnico-raciais no âmbito escolar;

VIII - promover uma visão positiva da diversidade étnico-racial e a construção de relações mútuas de respeito entre os estudantes, os educadores e a comunidade;

IX - estimular o diálogo e estabelecer canais de comunicação na comunidade escolar, visando à troca de experiências;

X - fomentar a participação da comunidade interna escolar para uma gestão antirracista, democrática e sustentável.

Art. 3º O SELO-ERER/MS tem por objetivo certificar as unidades escolares da REE/MS que cumprirem:

I - os eixos estabelecidos para o PRO-ERER/MS;

II - os requisitos previstos na resolução normativa do titular da SED.

Parágrafo único. A participação no PRO-ERER/MS e a outorga do SELO-ERER/MS dependerá de prévia adesão das escolas ao Programa, consoante resolução normativa editada pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, o cumprimento dos eixos para o PRO-ERER/MS, de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, têm as seguintes especificidades:

I - Eixo Gestão Escolar:

a) adotar a transparência de processos, de atos e de questões relacionadas ao contexto da comunidade escolar;

b) proporcionar ambientes democráticos dentro da comunidade escolar;

c) estreitar os vínculos educacionais entre a escola, a comunidade e as instituições de ensino, pública ou privada, voltadas à educação para relações étnico-raciais;

d) fomentar ações relacionadas à educação para relações étnico-raciais, articulada com o Grêmio Estudantil, o Colegiado Escolar e os demais segmentos da unidade escolar;

e) possibilitar, no ambiente escolar, o desenvolvimento de atividades para a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo;

f) respeitar as normas previstas no Regimento Escolar;

g) implementar, na unidade escolar, medidas destinadas à prevenção e ao combate à violência e à discriminação racial;

II - Eixo Currículo e Projeto Político Pedagógico:

a) elaborar um currículo social, respeitando a diversidade cultural e social da comunidade escolar e considerando as particularidades do ambiente escolar;

b) desenvolver as competências gerais da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), relacionando a educação para relações étnico-raciais com desenvolvimento do cognitivo, do social, do afetivo, do psicomotor e do cultural;

c) fomentar a mobilização de projetos transdisciplinares afro-brasileiros e indígenas;

d) inserir no Projeto Político Pedagógico projetos e ações de fortalecimento de identidade, de pertencimento e de direitos, com promoção de ações educativas de combate ao racismo e à discriminação de forma transdisciplinar;

e) promover ações com os profissionais da educação que atuam nos diferentes segmentos da unidade escolar, trabalhando o tema racismo e outras discriminações no ambiente escolar;

III - Eixo Educomunicação para Relações Étnico-Raciais:

a) promover a comunicação, mediante o uso dos recursos da informação, das expressões artísticas e das manifestações culturais;

b) implementar uma gestão de comunicação colaborativa com a comunidade escolar;

c) planejar e implementar a construção de ecossistemas comunicativos relacionados à educação para relações étnico-raciais, em observância ao contido na Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB);

d) desenvolver ações de mediação tecnológica por meio de projetos interdisciplinares de diversos sistemas de comunicação.

Art. 5º O Secretário de Estado de Educação, mediante resolução normativa, regulamentará as disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações do PRO-ERER/MS e do SELO-ERER/MS correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação