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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 409, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial nº 243, de 19 de dezembro de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - O encerramento do exercício Financeiro de 1979 na
Administração Direta do Estado, será feito de acordo com as
recomendações contidas neste Decreto.

Art. 2º - O empenho da despesa de pessoal poderá ser feito até o dia
21 de dezembro no máximo. Nos demais casos apelidar-se-á o disposto no
Decreto nº 354 de 27 de novembro de 1979.

Art. 3º - O pagamento da despesa normalmente empenhada e processada
dar-se-á até o dia 28 de dezembro, devendo as Inspetorias Setoriais
de Finanças ou órgãos equivalentes, promover, no dia 31 de dezembro
de 1979, o recolhimento ao Tesouro dos saldos financeiros apurados,
separadamente por fonte de recursos e ou por vinculações
específicas, inclusive os relacionados a convênios.

Parágrafo único - o recolhimento de saldos financeiros a que se
refere este artigo, não se aplica aos órgãos da Administração
Indireta, exceção feita as Fundações que serão extintas em 31 de
dezembro de 1979.

Art. 4º - A despesa empenhada e não paga até o dia 28 de dezembro,
será arrolada em Restos a Pagar, por programa, elemento de despesa e
fonte de recurso, separando-se, no , caso os Restos a pagar
processados dos não processados.

Parágrafo único - Entende-se por Restos a Pagar processados aqueles
cujo fornecimento do material, execução da obra ou serviço, tenha se
verificado até o encerramento do exercício e que o fornecedor ou
prestador de serviço haja apresentado, para pagamento, a nota fiscal
correspondente ou documento equivalente. Os demais se enquadram na
categoria dos não processados.

Art. 5º - Os empenhos estimativos não pagos, parcial ou totalmente,
para garantia do fornecimento de passagens, combustível e outras
finalidades, serão igualmente arrolados em Restos a Pagar, devendo,
entretanto, os órgãos responsáveis pela emissão de tais empenhos,
comunicar a Inspetoria Geral de Finanças, no máximo até o dia 28 de
fevereiro de 1980, para fins de cancelamento do crédito, os saldos
acaso remanescentes.

Art. 6 - Os Restos a Pagar serão relacionados, pelas Inspetorias
Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, em modelos próprios que
serão recomendados pela Inspetoria Geral de Finanças e essas relações
deverão integrar os balancetes do mês de dezembro.

Art. 7º - as Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos
equivalentes, ficam obrigados a encaminhar a Inspetoria Geral de
Finanças, no dia 03 de janeiro de 1980, o balancete do mês de
dezembro.

Art. 8º - Os saldos financeiros existentes nas Fundações a serem
extintas em 31 de dezembro de 1979, com base no Decreto nº 197, de 14
de agosto de 1979, serão recolhidos ao Tesouro do Estado, até o dia
31 de dezembro.

Art. 9º - Os responsáveis por Suprimento de Fundos, ficam obrigados a
prestar as suas contas até o dia 31 de dezembro de 1979, nelas
incluídos os comprovantes de recolhimento de saldos, quando for o
caso.

Parágrafo único - Os saldos de suprimento de fundos serão recolhidos
pelos responsáveis ao órgão concedente, até o dia 28 de dezembro de
1979.

Art. 10 - Os órgãos e entidades beneficiadas com os recursos do FPE,
IUM e outros, quer sejam da administração direta, indireta ou
Fundações, estão obrigados a apresentar as prestações de contas a
Inspetoria Geral de Finanças em perfeita harmonia e compatibilidade
com os respectivos Planos de Aplicação, relacionando, inclusive, os
Restos a Pagar e os saldos financeiros vinculados a esses recursos.

Art. 11 - as prestações de contas dos convênios, dos quais resultem
aplicação de recursos pelo Estado, são da responsabilidade exclusiva
do órgão encarregado de sua execução e conterão, obrigatoriamente,
além da documentação e demais comprovantes exigidos nas normas dos
organismos concedentes:

I- demonstrativo dos gastos comparados com os Planos de Aplicação;

II - balancete que demonstre os recebimentos, as aplicações e os
saldos remanescentes.

Art. 12 - A Secretaria de Administração deverá promover gestão junto
aos órgãos integrantes do sistema, para levantamento do bens
adquiridos pelo Estado, por compra ou doação, para fins de
incorporação no seu acervo patrimonial.

Parágrafo único - O levantamento de que trata este artigo será
expresso em termos físico-financeiros e deverá ser encaminhado a
Inspetoria Geral de Finanças até o dia 21 de janeiro de 1980.

Art. 13 - A Secretaria de Fazenda, em vista do encerramento do
exercício, fixará prazos para que seus órgãos:

I- recolham o produto da arrecadação ocorrida no final do exercício

II - promovam o levantamento, em 31 de dezembro de 1979, da Dívida
Ativa do Estado para fins de incorporação contábil

III - recolham, em tempo hábil, os extratos das contas bancarias para
fins de conciliação.

Art. 14 - Os órgãos da Administração Indireta, inclusive as
fundações, deverão apresentar a Inspetoria Geral de Finanças os
balanços gerais do exercício, no máximo, até o dia 31 de janeiro de
1980.

Art. 15 - Em anexo a este Decreto, encontra-se um calendário para
encerramento do exercício de 1979, para orientação das partes
interessadas.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de dezembro de 1979