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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.657, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

Altera a redação do Capítulo XIX do Título I e de seus arts. 89 a 92, e a do Capítulo III do Título III e de seus arts. 117 e 118, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 8.455, de 20 de junho de 2013, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a redação do Capítulo XIX do Título I e a do Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições dos arts. 127 a 135 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º O Capítulo XIX do Título I e seus arts. 89 a 92, e o Capítulo III do Título III e seus arts. 117 e 118, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIX
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO” (NR)

“Seção I
Do Direito à Restituição” (NR)

“Art. 89. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

II - erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.

§ 1º Não são restituíveis:

I - o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou a diminuí-la;

II - o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§ 2º Tratando-se de imposto pago por força do regime de substituição tributária, relativamente a fato gerador presumido que não se realizar, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição (art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).” (NR)

“Art. 90. O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:

I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso II do caput deste artigo;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.” (NR)
“Seção II
Do Pedido de Restituição” (NR)

“Art. 91. O pedido de restituição deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo, mediante a indicação:

a) do nome, do endereço, do número do CNPJ, e, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, do número da inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica;

b) do nome, do endereço e do número do CPF, no caso de pessoa física,

II - o valor pago indevidamente, especificando-se o valor do imposto e, se for o caso, o valor da penalidade pecuniária e o dos encargos pecuniários;

III - a justificativa do pedido, exposta de forma que possibilite o seu enquadramento em um dos casos descritos nos incisos I a IV do caput do art. 89;

IV - no caso em que o sujeito passivo não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, a indicação de sua conta corrente e da respectiva instituição financeira, para depósito do valor restituível, se deferido o pedido.

§ 1º O pedido deve ser instruído com:

I - a prova do pagamento indevido, feita mediante a apresentação da via original do documento de arrecadação do valor então recolhido, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - certidão tributária negativa (art. 299, inciso I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 2º A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode, em circunstâncias que justifiquem, admitir que a prova do pagamento indevido seja produzida mediante certificação feita por servidores competentes, com base em arquivos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Nos casos em que a prova seja feita mediante a apresentação da via original do documento de arrecadação, esta pode ser desentranhada dos autos e devolvida ao interessado, desde que nela fiquem averbados o número do processo e o valor pleiteado em restituição.

§ 4º O pedido, instruído com os respectivos documentos, deve ser protocolado na Agência Fazendária ou no setor de protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A autoridade competente para o conhecimento e os agentes do Fisco a que se refere o § 2º do art. 92-A podem exigir a apresentação de documentos ou a prestação de informações que julgarem necessários à apreciação do pedido ou à manifestação a seu respeito.” (NR)
“Seção III
Do Conhecimento do Pedido de Restituição” (NR)

“Art. 92. O conhecimento do pedido de restituição compete ao Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 92-A. A competência para o conhecimento do pedido de restituição pode ser delegada ao Superintendente de Administração Tributária, sob condição de posterior homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A sujeição à homologação pode ser restrita a decisões cuja restituição não ultrapasse determinado valor, seja para pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou para a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o conhecimento do pedido fica condicionado a que os agentes do Fisco competentes para a prática dos atos prestem as informações necessárias à apreciação do pedido.” (NR)

“Art. 92-B. A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode determinar diligências no âmbito de sua competência ou solicitar informações a órgãos ou entidades, necessárias a sua apreciação.” (NR)

“Art. 92-C. Nos casos em que o conhecimento dos pedidos de restituição pelo Superintendente de Administração Tributária estiver condicionado à homologação, as decisões devem ser submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos no ato pelo qual se delegou a respectiva competência.” (NR)
“Seção IV
Da Forma e do Prazo para a Restituição” (NR)

“Art. 92-D. O valor pecuniário efetivamente reconhecido como passível de restituição:

I - pode ser utilizado, mediante autorização expressa da autoridade competente para o conhecimento do pedido de restituição, para o abatimento ou para a compensação do valor de débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo;

II - não havendo a autorização a que se refere o inciso I deste artigo, o valor deve ser pago em dinheiro.

§ 1º Nos casos em que a restituição deva ser feita na forma de pagamento em dinheiro:

I - os autos do processo de restituição devem se encaminhados à autoridade competente do Tesouro Estadual ou à autoridade incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, para o devido pagamento ao credor;

II - o seu valor pode ser creditado em conta corrente bancária indicada pelo beneficiário, constituindo o comprovante de depósito à prova da efetiva restituição;

III - o pagamento deve ser efetivado no prazo máximo de trinta dias, contado da data do deferimento do pedido.

§ 2º No caso de restituição de valor pecuniário parcial, é facultada a liquidação da parcela incontroversa, sem prejuízo do direito de impugnação do valor da parcela negada.

§ 3º A restituição de valor do indébito tributário, objeto de precatório, deve ser feita em obediência ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e nas regras da legislação infraconstitucional reguladora.” (NR)
“Seção V
Da Atualização do Valor Restituível e do Juro Moratório” (NR)

“Subseção I
Da Atualização” (NR)

“Art. 92-E. O valor restituível deve ser atualizado monetariamente com base na variação da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) verificada entre o mês do pagamento, aos cofres do Estado, do referido valor e o mês em que:

I - ocorrer a restituição, mediante pagamento em dinheiro, ao sujeito passivo, do respectivo valor;

II - o sujeito passivo for cientificado da decisão da autoridade competente que lhe autoriza utilizar o valor restituível para o abatimento ou para a compensação de débitos tributários dele exigíveis.

Parágrafo único. A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor restituível em real, na data do seu pagamento aos cofres do Estado, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês da realização desse pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer, conforme o caso, o pagamento a que se refere o inciso I ou a cientificação de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Subseção II
Do Juro Moratório” (NR)

“Art. 92-F. O valor restituível deve ser acrescido de juro moratório de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do trigésimo primeiro dia do deferimento do pedido, se até o trigésimo dia desse deferimento, por mora provada pela Administração, não ocorrer:

I - a restituição, mediante pagamento em dinheiro, ao sujeito passivo, do respectivo valor; ou

II - a cientificação, ao sujeito passivo, da decisão que lhe autoriza utilizar o valor restituível para o abatimento ou a compensação de débitos tributários dele exigíveis.

Parágrafo único. O juro de mora incide até a data, conforme o caso, do efetivo pagamento a que se refere o inciso I ou da cientificação de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Seção VI
Da Impugnação ao Despacho Denegatório” (NR)

“Art. 92-G. O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de restituição do indébito pode ser impugnado, nos termos do art. 45, inciso I, alínea “c” e do art. 48 da Lei nº 2.315, de 2001, obedecidos o prazo estabelecido no seu art. 27, inciso III, e nas suas demais disposições.

Parágrafo único. A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo processo formalizado para o pedido de restituição do indébito.” (NR)
“Seção VII
Disposições Gerais” (NR)

“Art. 92-H. A informação e a decisão sobre os pedidos de restituição de valores pecuniários não relacionados com os pagamentos indevidos de tributos ou de penalidades pecuniárias ou de encargos pecuniários não vinculados a tributos devem ser realizadas pelas autoridades especialmente designadas para esses fins. (art. 128, § 3º, da Lei nº 2.315, de 2001).” (NR)

“Art. 92-I. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à restituição de indébitos tributários relativos a outros tributos estaduais, acrescido, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nos termos do inciso II do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001, sendo obrigatória, em qualquer hipótese, a indicação de que trata o inciso IV do caput do art. 91 deste Regulamento.” (NR)
“CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO” (NR)

“Seção I
Da Exclusão da Responsabilidade” (NR)

“Art. 117. Ao sujeito passivo que, antes de qualquer providência do Fisco, procure a autoridade competente para sanar irregularidade decorrente de dever jurídico de natureza instrumental não é cominada penalidade pecuniária, observado o disposto no art. 118-A deste Regulamento.

§ 1º A exclusão da responsabilidade pela infração somente ocorre no caso em que a irregularidade seja sanada no prazo assinalado:

I - pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento; ou

II - pelo responsável pela Gestoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda pode designar integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização para, em situações determinadas no respectivo ato, estabelecer o prazo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O requerimento de denúncia espontânea deve:

I - especificar as irregularidades a serem sanadas;

II - ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou na Gestoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento, antes de qualquer procedimento fiscal que, nos termos do art. 118-B deste Regulamento, exclua a espontaneidade.

§ 4º Havendo a designação a que se refere o § 2º deste artigo, e sendo o caso, o requerimento deve ser encaminhado pelo Chefe da Agência Fazendária ou pelo responsável da Gestoria de Fiscalização ao agente do Fisco competente, para a sua apreciação.

§ 5º Recebido o requerimento de denúncia espontânea, o Agente do Fisco competente para apreciá-lo, deve, conforme o caso:

I - adotar, imediatamente, os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada; ou

II - estipular prazo, não superior a trinta dias, para que o infrator adote os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Havendo justificativa plausível, o Agente do Fisco competente para a apreciação do requerimento de denúncia espontânea pode, mediante despacho fundamentado, estabelecer prazo superior a trinta dias, limitado a sessenta dias, para o saneamento da irregularidade denunciada.” (NR)
“Seção II
Da Não Exclusão de Responsabilidade” (NR)

“Art. 118. O pagamento do valor de tributo, após o início de fiscalização ou após o vencimento de prazo legal ou regulamentar instituído para a solução de obrigação tributária ou para o cumprimento de dever jurídico instrumental, não exime o sujeito passivo do pagamento da penalidade pecuniária ou do encargo pecuniário acaso cabível.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se, no que se refere à penalidade pecuniária e conforme o caso, as disposições do art. 119, caput, inciso I; do art. 121 ou do art. 122 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 118-A. Não exclui a responsabilidade pela respectiva infração, não eximindo consequentemente o sujeito passivo da penalidade aplicável, o saneamento de irregularidade decorrente do dever jurídico de natureza instrumental sem a apresentação do requerimento de denúncia de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR)

“Seção III
Da Exclusão da Espontaneidade” (NR)

“Art. 118-B. O início da prática de qualquer ato de fiscalização exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 138, parágrafo único), relativamente aos eventos tributáveis anteriores, observadas as regras dos arts. 117 e 118 deste Regulamento.

§ 1º A exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo apropriado a que se refere o art. 118-C, inciso I, deste Regulamento, ou àqueles que integrem a matéria objeto de investigação.

§ 2º Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo é extensiva aos terceiros envolvidos na infração, a partir do momento em que sejam eles identificados como partícipes do ato.

§ 3º Para os efeitos de exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, os termos fiscais têm validade pelo prazo de sessenta dias (art. 27, V, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001).

§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo pode ser renovado sucessivamente por até igual período, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, ficando compreendido nesta hipótese o prazo legal ou especialmente estabelecido para a resposta de intimação ou para a prestação de informações de interesse do Fisco.

§ 5º Em qualquer dos casos alcançados pelas regras dos §§ 3º e 4º deste artigo, deve ser observado o termo final, estabelecido no art. 34 da Lei nº 2.315, de 2001, para que seja concluída a fiscalização.” (NR)

“Art. 118-C. Para efeito do disposto no art. 118-B, a fiscalização (art. 219 da Lei nº 1.810, de 1997) tem início, juridicamente:

I - pela emissão de termo apropriado ou com a formalização de qualquer providência administrativamente tomada pela autoridade fiscal referida no art. 2º, caput, inciso III e § 2º da Lei nº 2.315, de 2001, no exercício regular de sua atividade, com a comunicação do ato à pessoa fiscalizada ou ao seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles;

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou de livros comerciais, fiscais ou extrafiscais, inclusive quanto às coisas de uso pessoal que estejam ou possam estar relacionadas com a ocorrência de evento tributável, fato jurídico tributário ou infração (arts. 120 a 122 da Lei nº 2.315, de 2001);

III - pela adoção, por qualquer agente do Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão de tributo, antes da iniciativa voluntária do fiscalizado em apresentar bens ou coisas ou em prestar informações adequadas ao esclarecimento de situações.

§ 1º O termo apropriado a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser lavrado observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 2001.

§ 2º Os termos relativos a qualquer fiscalização, inclusive os referentes a simples diligências ou a verificações fiscais, devem ser lavrados no livro apropriado ou no de escrituração contábil, ou em folha separada quando necessário, caso este em que deve ser entregue cópia do termo ao fiscalizado ou a seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles (art. 35, caput, da Lei nº 2.315, de 2001).” (NR)
“Seção IV
Disposição Geral” (NR)

“Art. 118-D. O disposto neste Capítulo aplica-se também à denúncia espontânea relativa aos demais tributos estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 118 deste Regulamento, aplicável exclusivamente ao ICMS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda