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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.657, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.

Regulamenta disposições da Lei nº 3.333, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática da Soja e matérias correlatas.

Publicado no Diário Oficial nº 7.347, de 25 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.333, de 22 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ ESTADUAL DE CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA

Seção I
Das Finalidades do Comitê

Art. 1º O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja tem as finalidades de:

I - atuar operativamente no sentido de propiciar o fortalecimento do sistema de produção da soja (Glycine max) em Mato Grosso do Sul, com suporte nos trabalhos de pesquisa agrícola e de assistência técnica;

II - desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos, no âmbito da defesa sanitária vegetal, visando à prevenção, ao combate e à erradicação da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi).


Seção II
Da Competência do Comitê

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja:

I - identificar as demandas locais e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;

II - elaborar as recomendações técnicas para os grupos regionais, com fundamento nas informações das fontes do inóculo, dos ventos e das condições meteorológicas;

III - definir a localização de laboratórios de diagnose e de estações meteorológicas;

IV - organizar ou colaborar para a organização de grupos regionais de controle da Ferrugem Asiática da Soja;

V - implantar ou colaborar para a implantação de treinamentos de técnicos de campo e de laboratório, de acordo com as definições do Plano Nacional de Controle de Ferrugem Asiática da Soja;

VI - apreciar e, conforme o caso, aprovar:

a) os relatórios de atividades que lhe sejam apresentados ou submetidos;

b) os projetos ou programas para as ações de prevenção, combate e erradicação da doença;

VII - apresentar sugestões e propostas para o aprimoramento das atividades estatais e privadas direcionadas para cumprir as competências previstas nas demais disposições deste artigo.

Art. 3º Ficam integradas ao Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja as seguintes entidades:

I - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

II - Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso do Sul (APROSOJA/MS);

III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS)

IV - Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão (Fundação Chapadão);

V - Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias (Fundação MS).

Art. 4º A representação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) no Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja fica franqueada ao seu Centro de Pesquisa Agropecuária Oeste (EMBRAPA CPAO).


CAPÍTULO II
DOS PRAZOS, REQUISITOS E MEIOS PARA O
CUMPRIMENTO DE DEVERES JURÍDICOS

Seção I
Dos Prazos, Requisitos e Meios para o Cadastramento
ou Registro de Área de Plantio de Soja

Art. 5º Incumbe ao produtor rural cadastrar ou registrar anualmente toda e qualquer lavoura de soja de seu interesse ou titularidade, na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), sob pena de sujeitar-se às sanções cabíveis.

§ 1º O cadastramento ou registro compreendido nas disposições do caput deve ser feito até dia 30 de novembro de cada ano-calendário.

§ 2º O prazo estabelecido nas disposições do § 1º pode ser excepcionalmente prorrogado, em face de:

I - fenômenos climáticos que impeçam a definição do plantio;

II - falhas nos processos ou sistema de tecnologia informatizada da IAGRO, que inviabilizem o recebimento tempestivo das informações prestadas pelo produtor rural.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 5º, o produtor rural interessado deve prestar à IAGRO, no mínimo, as seguintes informações:

I - no caso de pessoa natural (“pessoa física”):

a) o seu nome, o número e o órgão emissor do seu documento de identidade (RG);

b) o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

c) o nome e o número de inscrição do seu responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);

d) o número de inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Produtor Rural (CPR) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), conforme o caso;

e) o nome de fantasia do estabelecimento rural;

f) o endereço completo, situado em zona urbana de Município, para o qual devem ser encaminhados avisos, comunicações, intimações e outros atos instrumentais ou documentos expedidos pelas autoridades da IAGRO;

II - no caso de pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fim econômico, independentemente do seu modo ou forma de constituição, qualificação jurídica ou registro nos órgãos competentes, inclusive no caso de sociedade simples:

a) o nome e a qualificação jurídica;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) o número de inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Produtor Rural (CPR) da SEFAZ;

d) o nome de fantasia do estabelecimento rural;

e) o endereço completo, situado em zona urbana de Município, para o qual devem ser encaminhados avisos, comunicações, intimações e outros atos instrumentais ou documentos expedidos pelas autoridades da IAGRO;

III - os dados de situação da área de terreno em que esteja prevista a lavoura de soja, compreendendo:

a) o endereço ou a localização da sede do estabelecimento rural;

b) o Município e, conforme o caso, o Distrito;

c) o nome da via de acesso, estrada ou rodovia;

d) as coordenadas geográficas;

e) a área total do bem imóvel rural;

f) a área do bem imóvel rural a ser utilizada na lavoura de soja;

g) a cultivar ou as cultivares (espécies ou variedades) de soja que vai ou vão ser plantadas;

h) a área a ser plantada, considerando cada uma das cultivares (espécies ou variedades) de soja que vão ser utilizadas;

i) a data prevista para o plantio, observado o disposto na alínea h;

j) a previsão da data de início da colheita, observado o disposto nas alíneas h e i.

§ 1º No caso do disposto no inciso III, se a sede do estabelecimento rural estiver localizada em Distrito ou Município diverso daquele da área prevista para a lavoura de soja, ou se a área contínua da lavoura abranger o território de mais de um Município, deve ser indicada tal circunstância ou situação.

§ 2º O cadastramento ou registro anual de lavoura de soja deve ser feito por meio de formulário eletrônico ou informatizado, disponível aos interessados no site ou home page da IAGRO, mediante o preenchimento dos campos ou quadros apropriados do formulário e a remessa eletrônica dos dados nele informados.

§ 3º Assim que recebidos regularmente pela IAGRO os dados de cadastramento ou registro de lavoura de soja, por meio eletrônico ou informatizado, será emitido ao remetente, pelo mesmo meio, o recibo-comprovante do recebimento.

§ 4º A remessa irregular ou ilícita de dados ou informações à IAGRO, por meio eletrônico ou informatizado, não gera direito ao cadastramento ou registro de lavoura de soja do produtor rural remetente.

§ 5º O recibo-comprovante de cadastramento ou registro anual de lavoura de soja deve ser apresentado ao Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO, sempre que necessário, mediante solicitação verbal ou intimação escrita.


Seção II
Do Prazo e do Meio Utilizável para a Comunicação de
Resultado de Diagnóstico da Doença

Art. 7º Os laboratórios e quaisquer órgãos ou entidades que realizem exames ou diagnósticos para a constatação da Ferrugem Asiática da Soja ficam obrigados a comunicar à IAGRO os resultados positivos obtidos, no prazo de 48 horas contadas do momento da conclusão de cada exame ou diagnóstico realizado.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita mediante o preenchimento e a remessa de dados e informações em formulário eletrônico ou informatizado, especialmente disponibilizado para aquele fim no site ou home page da IAGRO.


Seção III
Do Prazo e do Meio Utilizável para Informar a Ocorrência de Foco da Doença

Art. 8º O sojicultor, solidariamente com o seu responsável técnico, deve comunicar à IAGRO o surgimento da Ferrugem Asiática da Soja em plantas de sua lavoura, no prazo de 24 horas contadas do momento da detecção ou constatação do primeiro foco.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita mediante o preenchimento e a remessa de dados e informações em formulário eletrônico ou informatizado, especialmente disponibilizado para aquele fim no site ou home page da IAGRO.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º As infrações às regras de lei ou regulamento, quanto aos atos ou fatos relacionados com o cultivo de soja, tendo em vista a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática, devem ser apuradas, formalizadas e punidas consoante as prescrições pertinentes, observado o disposto neste capítulo.

Seção II
Do Auto de Infração

Art. 10. As infrações devem ser formalizadas mediante a lavratura do auto de infração.

§ 1º O auto de infração deve:

I - obedecer aos modelos oficiais;

II - ser lavrado ou formalizado:

a) consoante a regulamentação da IAGRO, nos limites de sua competência;

b) por Fiscal Estadual Agropecuário, com a formação de Engenheiro Agrônomo, integrante do quadro de pessoal da IAGRO.

§ 2º No caso de infrações distintas, podem ser lavrados tantos autos de infração quantas sejam as infrações cometidas pelo administrado.

§ 3º A intimação ou notificação para a pessoa cumprir medida administrativa ou sanitária deve ser formalizada em documento distinto do auto de infração, exceto quanto ao disposto no art. 11, IX.

Art. 11. O auto de infração deve conter, no mínimo:

I - a identificação do infrator e o seu endereço, observado o disposto no art. 10, § 2º;

II - o local e, conforme o caso, a data da prática da infração;

III - o local, a data e a hora da lavratura do instrumento do ato;

IV - a descrição:

a) do evento ou fato que constitua infração às prescrições de lei ou regulamento;

b) dos documentos, instrumentos ou provas nos quais esteja fundada a autuação;

V - as prescrições legais ou regulamentares infringidas;

VI - a multa aplicada e a sua fundamentação legal;

VII - as medidas administrativas ou sanitárias indicadas ou impostas pela autoridade competente;

VIII - a identificação e a assinatura da autoridade autuante;

IX - a intimação ou a notificação do autuado, com o estabelecimento do prazo de trinta dias para o pagamento da multa aplicada ou para a apresentação de defesa ou impugnação;

X - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, observadas as prescrições do art. 12.

§ 1º Uma via do auto de infração deve ser entregue à pessoa que o tenha assinado, consoante as prescrições do inciso X, exceto quanto ao disposto no art. 12.

§ 2º As demais vias do auto de infração devem ter a destinação prevista nas regras da regulamentação apropriada, no âmbito interno da IAGRO.

Art. 12. Caso o autuado, o seu representante legal ou o seu preposto não queira ou não possa assinar o auto de infração, essa circunstância deve ser declarada expressamente pelo autuante, no instrumento do ato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, deve ser posteriormente remetida ao autuado, ao seu representante legal ou seu preposto uma das vias do documento, por meio de correspondência ou instrumento registrado.

Art. 13. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretam a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessários para a determinação da infração e a caracterização do infrator.


Seção III
Da Defesa ou Impugnação do Autuado

Art. 14. O autuado pode apresentar defesa ou impugnação, no prazo de trinta dias contados da data de sua intimação ou notificação (art. 11, IX).

Parágrafo único. O instrumento de defesa ou impugnação:

I - deve ser escrito, fundamentado e acompanhado das informações e provas necessárias para a elucidação ou solução da matéria autuada, sob pena de sua ineficácia;

II - não necessita ser elaborado ou subscrito por advogado;

III - deve ser protocolado em qualquer escritório ou repartição da IAGRO, inclusive em sua sede situada na Avenida Senador Filinto Müller, nº 1.146, Bairro Universitário, CEP nº 79074-460, em Campo Grande, neste Estado.


Seção IV
Da Desistência do Litígio no Âmbito Administrativo

Art. 15. Operam a desistência do litígio no âmbito administrativo, relativamente a qualquer espécie de exigência administrativa, sanitária ou pecuniária formalizada em auto de infração:

I - o pagamento ou o parcelamento do valor de multa;

II - o ajuizamento de ação judicial típica, visando a desconstituir a exigência;

III - qualquer ato inequívoco do autuado, impugnante ou recorrente, que caracterize a sua vontade de não se opor à exigência.


Seção V
Da Revelia

Art. 16. Decorrido o prazo assinalado na intimação ou notificação, a falta de pagamento, parcelamento ou impugnação do valor de multa cominada implica a declaração de revelia do administrado, exceto se houver determinação judicial em contrário.

Parágrafo único. Declarada a revelia, devem ser devidamente revisados os elementos componentes do auto de infração e saneado o processo administrativo instaurado, para os fins, sucessivamente, de:

I - cobrança amigável do valor pecuniário do débito, no prazo de trinta dias;

II - inscrição do valor do débito pecuniário em Dívida Ativa, depois de decorrido o prazo estabelecido nas disposições do inciso I, caso o devedor não tenha realizado o pagamento ou o parcelamento daquele valor;

III - execução judicial do valor do débito pecuniário pendente de solução, diante do inadimplemento do devedor.


Seção VI
Do Julgamento do Processo em Primeira Instância e da Ciência da Decisão

Art. 17. Recebida regularmente a defesa ou impugnação do administrado e finalizado o seu processamento, deve ser proferido o julgamento do processo em primeira instância.

Parágrafo único. O julgamento do processo em primeira instância:

I - compete ao Diretor-Presidente da IAGRO;

II - deve ser:

a) precedido de parecer técnico, emitido por servidor devidamente qualificado da IAGRO, com a formação de engenheiro agrônomo, expressamente designado pela autoridade a que se refere a disposição do inciso I;

b) realizado no prazo de noventa dias contados da data do seu recebimento no setor apropriado do controle de processos, na sede da IAGRO, em Campo Grande.

Art. 18. O defendente ou impugnante da autuação deve ser cientificado da decisão de primeira instância que lhe seja parcial ou totalmente desfavorável, para, alternativamente:

I - cumprir a decisão, no prazo de trinta dias contados da data de sua intimação ou notificação, nos termos em que decidida a matéria submetida a julgamento;

II - interpor recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Administrativos, para decisão em segunda instância, observado o disposto no art. 20.

Parágrafo único. Deve ser comunicada ao administrado a decisão de primeira instância que lhe seja totalmente favorável, observado o disposto no art. 19. Neste caso, a comunicação pode ser feita por meio de correspondência simples ou mensagem eletrônica ou informatizada (e-mail), sem a necessidade de formalismo instrumental.


Seção VII
Do Reexame Necessário

Art. 19. O julgador de primeira instância deve submeter a sua decisão ao reexame necessário, em segunda instância, sempre que ele tenha:

I - exonerado parcial ou totalmente o administrado do pagamento de multa, em valor ou quantitativo superior a quatrocentas UFERMS;

II - deixado de aplicar penalidade não-pecuniária, conforme o caso.

§ 1º É dispensável o reexame necessário de decisão relativa à autuação destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo autuante.

§ 2º A submissão da matéria ao reexame necessário na instância superior deve ser feita mediante termo escrito e aposto no final do próprio instrumento da decisão singular.

§ 3º Cientificado do reexame necessário da decisão de primeira instância que lhe seja parcial ou totalmente favorável, o administrado pode aditar razões no prazo de dez dias contados da data da ciência, observado o disposto no art. 14, parágrafo único, I, II e III.


Seção VIII
Do Recurso Voluntário

Art. 20. Da decisão de primeira instância, parcial ou totalmente desfavorável ao administrado, cabe a interposição de recurso voluntário.

§ 1º O recurso voluntário deve ser:

I - interposto no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida;

II - formalizado em petição escrita, na qual sejam:

a) indicados os pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância;

b) expostas e demonstradas as razões de fato e de direito que fundamentem a sua interposição;

III - assinado pelo recorrente ou seu representante legal, dispensada a sua subscrição por advogado;

IV - protocolado consoante as regras do art. 14, parágrafo único, III.

§ 2º A matéria não impugnada na primeira instância não pode ser objeto de recurso voluntário.

§ 3º O recurso voluntário deve ser recebido, no órgão julgador de segunda instância, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, exceto quanto ao disposto no § 4º.

§ 4º Deve ser recebido só no efeito devolutivo o recurso voluntário interposto contra a decisão de primeira instância que tenha determinado a imediata destruição ou inutilização de soja cultivada, de resíduos ou restos de colheita ou de plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), observado o disposto no art. 24.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 21. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Administrativos julgar, em segunda e última instância, os processos a ele submetidos mediante recurso voluntário ou re-exame necessário.

Art. 22. O Conselho Estadual de Recursos Administrativos é órgão colegiado de deliberação coletiva, composto de um representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

III - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul (SFA/MS);

IV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS).

§ 1º As pessoas indicadas para representar os órgãos ou entidades no Conselho são designadas pelo titular da SEPROTUR, para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A designação das pessoas indicadas não é obrigatória, podendo ser solicitada a substituição de qualquer delas. Neste caso, a indicação de outro representante deve ocorrer no prazo de dez dias contados da data da comunicação do fato.

§ 3º A designação de conselheiros e suplentes de conselheiros deve ser processada antes do término de cada mandato, permanecendo em seus cargos e no exercício de suas atividades os conselheiros e os suplentes de conselheiros, até a posse dos novos designados.

Art. 23. Observado o disposto no art. 18, §§ 5º e 6º, da Lei nº 3.333, de 2006, são cabíveis ao Conselho Estadual de Recursos Administrativos as seguintes regras:

I - a presidência incumbe ao representante da SEPROTUR;

II - ao Presidente somente cabe o voto de desempate nas deliberações ou nos julgamentos;

III - até a aprovação do regimento interno, as matérias e os recursos submetidos à apreciação ou ao julgamento devem ser decididos pela maioria absoluta de seus membros;

IV - deve ser instituída a Secretaria-Executiva, como unidade de apoio ao órgão, para funcionar permanentemente em imóvel e nas instalações que a IAGRO indicar, em Campo Grande.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. No caso de necessidade, a autoridade estadual competente pode determinar a imediata destruição ou inutilização de soja cultivada, de resíduos ou restos de colheita ou de plantas voluntárias (guachas ou tigüeras):

I - previamente à lavratura de auto de infração;

II - independentemente da abertura de prazo para o administrado:

a) cumprir medida administrativa ou sanitária a ele indicada ou imposta no auto de infração ou por meio de qualquer outro instrumento;

b) pagar ou parcelar o valor de multa a ele cominada;

c) impugnar a autuação em primeira instância;

d) interpor recurso em segunda instância, de decisão de primeira instância que lhe seja parcial ou totalmente desfavorável;

III - independentemente:

a) do pagamento do valor de multa;

b) do cumprimento de medida administrativa ou sanitária;

c) do julgamento do processo em primeira ou em segunda instância;

d) da solução parcial ou definitiva de processo administrativo em tramitação, observado o disposto nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo deve ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 3.333, de 2006.

Art. 25. O titular da IAGRO pode, para o fim de simplificar procedimentos e assim atender ao legítimo interesse público, dispensar a apresentação de determinadas informações exigidas nos termos do disposto no art. 6º.

Art. 26. Na contagem dos prazos estabelecidos nas regras deste Regulamento e dos demais instrumentos da legislação pertinente fica excluído o dia de início e incluído o de vencimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput:

I - a contagem inicial de prazo tem início considerando o dia de expediente normal na repartição da IAGRO em que o ato deva ou possa ser praticado;

II - fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo final, previsto ou estabelecido para a prática do ato, que recaia em dia sem expediente normal na repartição competente da IAGRO.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. A primeira posse das pessoas designadas para as funções de conselheiros e de suplentes de conselheiros do Conselho Estadual de Recursos Administrativos deve ocorrer na IAGRO; as posses seguintes das pessoas designadas devem ocorrer segundo o disposto no regimento interno do órgão.

Art. 28. Empossados os conselheiros e os suplentes de conselheiros, o representante da SEPROTUR, que é automaticamente o Presidente do Conselho Estadual de Recursos Administrativos, deve convocar imediatamente a primeira reunião ou sessão do órgão, para dar início às suas atividades, especialmente para a elaboração do regimento interno.

Parágrafo único. As reuniões ou sessões seguintes do órgão, até a aprovação do seu regimento interno, devem ser convocadas segundo o entendimento dos conselheiros presentes na primeira reunião ou sessão realizada, observado o disposto no art. 23, III.

Art. 29. Excepcionalmente, o administrado poderá apresentar, até 15 de janeiro de 2009, defesa ou impugnação à exigência formalizada am auto de infração lavrado até a data imediatamente anterior ao da publicação deste Decreto, observado o disposto nos arts. 14, 15, 16 e 26.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo



DECRETO 12.657 - REGULAMENTA A LEI 3.333.doc