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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.950, DE 9 DE JANEIRO DE 1987.

Estabelece a competência, aprova a organização e a estrutura da
Secretaria Especial para Assuntos Fundiários, e dá outras
providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.981, de 12 de janeiro de 1987.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º A Secretária Especial para Assuntos Fundiários, órgão
Central do Sistema Estadual para Assuntos Fundiárias, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº. 673, de 11 de novembro de 1986,
compete o planejamento setorial, a coordenação programática e
executiva, a supervisão técnica, controle o fiscalização ao
Sistema, especificamente:

I - assessorar o Governador do Estado na definição da Política
Fundiária visando a regularização fundiária e o assentamento rural,
com o consequente desenvolvimento econômico e social do Estado,
observadas as normas de preservação ambiental;

II - articular-se com outros órgãos e entidades para que as
diretrizes e ações do Governo do Estado fortaleçam os objetivos e
metas do Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando
assentamentos Rurais, Projetos de Colonização e de Comunidades
Rurais;

III - repassar recursos financeiros as Empresas, Autarquias e
Fundações, por força de convênios e ajustes;

IV - aprovar, supervisionar e coordenar a elaboração de planos,
programas e projetos setoriais, bem como fazer seu acompanhamento,
controle e avaliação;

V - propor e executar, direta ou indiretamente, o programa de
capacitação de recursos humanos para as atividades técnicas
inerentes ao Sistema Estadual para Assuntos Fundiários;

VI - promover o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e
ajustes com a União, Municípios e outros Estados, Empresas
Públicas, Sociedades de Economias Mistas, Fundações e com entidades
privadas e de classes, para o alcance de seus objetivos;

VII - elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de
investimentos com base nas prioridades determinadas pelos estudos
técnicos e econômicos efetuados, observadas as diretrizes políticas
do Governo do Estado e as normas do Sistema Estadual de
Planejamanto;

VIII - promover levantamento visando o cadastramento das
prioridades rurais, procedendo as alterações que ocorrerem, com a
finalidade de se conhecer as modificações da estrutura fundiária do
Estado;

IX - promover a realização de estudos específicos de forma a
possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de
assentamento rural, avaliando os seus resultados;

X - promover estudos, pesquisas e levantamentos periódicos sobre a
situação dos trabalhadores rurais;

XI - estudar, formular, coordenar e controlar projetos de
assentamentos em terras devolutas do Estado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Da Disposição Especial

Art. 2º A Secretaria Especial para Assuntos Fundiários será
dirigida por um Secretário Especial para Assuntos Fundiários, com a
colaboração de um Coordenador de Planejamento, Finanças e
Administração que o substituirá em seus impedimentos legais e
eventuais.

Art. 3º Incumbe ao Coordenador de Planejamento, Finanças e
Administração:

I - substituir o Secretário Especial para Assuntos Fundiários em
seus impedimentos legais e eventuais;

II - coordenar as atividades setoriais de planejamento, finanças e
administração;

III - assistir o Secretário Especial para Assuntos Fundiários em
suas representações sociais e funcionais;

IV - as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registro
e controle da movimentação de pessoal e o processamento da folha de
pagamento da Secretaria;

V - as atividades relacionadas ao fornecimento e controle de
materiais, serviços e transportes, administração do patrimônio,
documentação, arquivo e comunicações administrativas necessárias ao
funcionamento das dependências da Secretaria;

VI - as atividades relacionadas a execução orçamentária,
contabilidade, tesouraria e tomada de contas;

VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo
Secretário Especial para Assuntos Fundiários.

Art. 4º Incumbe ao Assessor:

I - promover o intercâmbio entre a Secretaria Especial para
Assuntos Fundiários e o Departamento de Terras e Colonização de MS
- TERRASUL, na elaboração e execução dos projetos fundiários do
Estado;

II - coordenar as atividades da Secretaria em projetos que promovam
o assentamento de colonos, mantendo intercâmbio com os órgãos
federais, buscando a efetiva fixação do homem no campo;

III - promover o intercâmbio da Secretaria com entidades de
representações dos rurículas do Estado, principalmente as que
congreguem os pequenos produtores rurais e os trabalhadores rurais,
nao proprietários.

Seção II
Da Estrutura

Art. 5º A Secretaria Especial para Assuntos Fundiários tem como
entidade vinculada e supervisionada o Departamento de Terras e
Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL.

Parágrafo único. O Secretário Especial para Assuntos Fundiários,
será o Diretor Geral do TERRASUL.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Fica o Secretário Especial para Assuntos Fundiários
autorizado a instituir mecanismos de natureza transitória, visando
a solução de problemas específicos ou necessidades emergentes
relativas a área fundiária.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de janeiro de 1987.