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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.417, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.

Aprova o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 1.243, de 16 de janeiro de 1984, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso da atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº. 422, de 06
de dezembro de 1983,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul (FCMS) que a este acompanha e que representa, para
todos os efeitos legais, seu ato constitutivo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de janeiro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ROSÁRIO CONGRO NETO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS),
supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cuja
instituição foi autorizada através da Lei nº. 422, de 06 de dezembro
de 1983, e pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do
Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se por
disposições do Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar
e pelo presente Estatuto.

Seção II
da Finalidade

Art. 2º - A Fundação de Cultura, entidade do Sistema Executivo para o
Desenvolvimento Social, tem por finalidade planejar, promover,
incentivar e executar atividades voltadas tanto a difusão artística
como a preservação do patrimônio artístico e cultural do Estado,
consoante a legislação e normas vigentes.

Seção III
Da Competência

Art. 3º - Compete a Fundação:

I - propor e executar programas, projetos e atividades para o
desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - criar, organizar, administrar, manter e operar instituições
próprias, com vistas a execução da política de desenvolvimento
cultural;

III - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições,
no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do
Estado;

IV - executar pesquisas para a preservação do patrimônio
histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos,
arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas
manifestações;

V - executar a política de amparo as atividades artesanais e de seu
desenvolvimento;

VI - fomentar a produção e distribuição de produtos artesanais:

VII - produzir e divulgar programas educativo-culturais através de
radio e televisão;

VIII - promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;

IX - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico- financeira
ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as
atividades da Fundação;

X - desenvolver outras atividades relacionadas a política de
desenvolvimento cultural.

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º - Constituirão recursos da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios,
ajustes ou acordos;

III - o produto de operações de crédito;

IV - doações;

V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da exploração
de seus bens:

VI - outras receitas eventuais.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6º - São órgãos da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul -
FCMS:

I - Conselho Curador:

II - Presidência.

Parágrafo único - Além dos órgãos especificados neste artigo, poderão
ser criadas, pelo Regimento, unidades técnicas e administrativas
exigidas pelas necessidades dos serviços.

Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º - O Conselho Curador da Fundação de Cultura (FCMS), será
composto de 05 (cinco) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, na qualidade de
Presidente do Conselho;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados
pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.

§ 2º A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o
Presidente do Conselho, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 8º - O Secretario-Executivo do Conselho Curador será o
Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - regulamentar suas sessões;

III- áááfixar ááas áánormas áácomplementares, áááindispensáveis áááao
desenvolvimento de suas atividades;

IV - programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões;

V - apreciar proposições de programas, projetos e atividades para
execução pela Fundação, observadas as suas finalidades e as
diretrizes e prioridades definidas pelo Governo do Estado;

VI - aprovar o programa de trabalho da Fundação e avaliar os
resultados de sua execução;

VII - aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado
orçamento anual e o Quadro de Cargos e Salários da entidade;

VIII - deliberar no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas
anual da Presidência;

IX - representar ao Governador do Estado sobre qualquer
irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as
medidas corretivas.

Seção II
da Presidência

Art. 10 - A Presidência e o órgão executivo e administrativo da
Fundação, e será exercida por um Presidente com a colaboração de um
Diretor-Executivo que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais.

Paragraro único - O Presidente e o Diretor-Executivo da Fundação de
Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 11 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
da Fundação consoante este Estatuto e o Regimento, observada
legislação vigente.

Art. 12 - Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso
do Sul (FCMS):

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia,
economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

III - admitir e demitir empregados, conceder gratificações e
adicionais de Salários por serviços especiais, gratificar, quando
houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados
a Fundação, remunerar trabalhos eventuais e contratar serviços de
terceiros, bem como prover as funções de chefia, observada a
legislação vigente;

IV - administrar e gerir a Fundação com observância das deliberações
do Conselho Curador, praticando os atos necessários a supervisão dos
serviços e a gestão do patrimônio;

V - prestar ao Conselho Curador e ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social as informações solicitadas;

VI - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições
legais.

Art. 13 - Ao Diretor-Executivo incumbe auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente as
atividades da Fundação e, Além das competências que lhe forem
delegadas, o exercício das atividades de planejamento previstas no
Decreto-lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979.

CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do
Estado.

Art. 15 - Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles
lançados em fundo de provisão de recursos destinados a expansão das
atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e
financeiras do Poder Executivo.

Art. 16 - A Fundação obedecera, na aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as
seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de
trabalho serão organizados conforme orientações gerais da
Administração Estadual,

II - suas compras e demais atos administrativos observarão as normas
gerais adotadas pelo Governo do Estado;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas
contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado.

Art. 17 - A prestação de contas anual da Fundação conterá no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos apagar no fim do
exercício financeiro.

Art. 18 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação,
na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado
dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Entidade, assim como
dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a
auditoria competente.

Art. 19 - A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito,
serão da competência conjunta do Presidente e do responsável pela
unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de
sua Competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser
o Regimento da Fundação.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 20 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal
e Salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente
dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento dos seus empregados.

Art. 21 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado, onde
existirá órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único - A Fundação poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observadas a legislação específica e o disposto no
Decreto-lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORlAS

Art. 22 - Para execução de suas competências, a Fundação
articular-se-a com a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual se
subordina tecnicamente, e com as unidades da estrutura administrativa
do Estado, em regime de mutua colaboração.

Art. 23 - A remuneração dos membros do Conselho Curador obedecerão
disposto no Decreto-lei nº 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 24 - O Regimento da Fundação, observadas as normas do Sistema
Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Social no prazo de 30 (trinta dias a
contar da data da publicação deste Estatuto.

Parágrafo único - as atividades operacionais da Fundação serão
departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu
Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do
Governo Estadual.

Art. 25 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu
patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social.