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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.012, DE 12 DE MAIO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Indústria e Comércio e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 585, de 13 de maio de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do artigo 58,
da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA COMPETENCIA

Art. 1º - A Secretaria de Industria e Comercio, órgão central do
Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Turismo, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei nº. 218, de 06 de
maio de 1981, compete o comando operacional dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema na orientação técnica e execução programática,
no planejamento, na organização, na direção e no controle dos
programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo Governador do
Estado, visando implantar a política governamental nos setores
secundário e terciário da economia do Estado e, especificamente:

I - estimular a localização, manutenção e desenvolvimento de
empreendimentos industriais no Estado;

II - incentivar e assistir a atividade particular aplicada ao
Comércio e a exportação;

III - supervisionar e coordenar a exploração econômica dos recursos
turísticos estaduais;

IV - coordenar a preservação e exploração econômica de recursos
minerais do Estado;

V - acompanhar os assuntos de interesse do Estado, relativos as
atividades de Indústria, Comércio e turismo, junto aos órgãos e
entidades dos demais níveis de Governo.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Das Disposições Especiais

Art. 2º - A Secretaria de Indústria e Comércio será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Coordenador Setorial de
Planejamento que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais.

Parágrafo único - Para assistência direta e imediata, o Secretário de
Estado contará com Assessores em número não superior a 4 (quatro).

Seção II
Da Estrutura Básica

Art. 3º - A Secretaria de Indústria e Comércio tem a seguinte
estrutura básica:

I - Orgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento

II - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças

a) Inspetoria Setorial de Finanças

III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração

a) Diretoria de Administração

CAPITULO III