Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do artigo 58,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1º - A Secretaria de Industria e Comercio, órgão central do
Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Turismo, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei nº. 218, de 06 de
maio de 1981, compete o comando operacional dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema na orientação técnica e execução programática,
no planejamento, na organização, na direção e no controle dos
programas e projetos definidos e/ou aprovados pelo Governador do
Estado, visando implantar a política governamental nos setores
secundário e terciário da economia do Estado e, especificamente:
I - estimular a localização, manutenção e desenvolvimento de
empreendimentos industriais no Estado;
II - incentivar e assistir a atividade particular aplicada ao
Comércio e a exportação;
III - supervisionar e coordenar a exploração econômica dos recursos
turísticos estaduais;
IV - coordenar a preservação e exploração econômica de recursos
minerais do Estado;
V - acompanhar os assuntos de interesse do Estado, relativos as
atividades de Indústria, Comércio e turismo, junto aos órgãos e
entidades dos demais níveis de Governo.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA
Seção I
Das Disposições Especiais
Art. 2º - A Secretaria de Indústria e Comércio será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Coordenador Setorial de
Planejamento que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais.
Parágrafo único - Para assistência direta e imediata, o Secretário de
Estado contará com Assessores em número não superior a 4 (quatro).
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 3º - A Secretaria de Indústria e Comércio tem a seguinte
estrutura básica:
I - Orgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento
II - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças
a) Inspetoria Setorial de Finanças
III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração
a) Diretoria de Administração
CAPITULO III |