Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a representação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado,
através do oficio TC/MS nº 657/82, de 15 de junho de 1.982, do seu
Presidente, com o fim de ser decretada a intervenção no Município de
Brasilândia, tendo em vista a Decisão Simples nº 101/82, de 07 de
julho de 1.982, daquele Tribunal de Contas, publicada no Diário
Oficial de 14 de julho de 1.982;
Considerando, ainda, que, nos termos da referida Decisão Simples nº
101/82, ficaram configurados os motivos ensejadores da intervenção
estadual, na forma do artigo 120, incisos III e IV, da Constituição
Estadual;
Considerando, finalmente, que e dever do Estado, conforme dispõe o
artigo 120, 10, alínea "a", intervir nos Municípios onde se
verifiquem os casos ora previstos,
D E C R E T A:
Art. 1º - é decretada a intervenção estadual no Município de
Brasilândia para o fim específico de regularização de suas contas.
Art. 2º - A intervenção, que terá a duração de 120 ( cento e vinte)
dias, será exercida por interventor, que substituíra o Prefeito
Municipal de Brasilândia durante aquele prazo, visando restabelecer a
normalidade.
Art. 3º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do
Estado, e, de sua administração financeira ao Tribunal de Contas, na
forma da lei.
Art. 4º - Fica nomeado Interventor no Município de Brasilândia, para
execução deste Decreto, UALDO BARBOSA, que tomará posse perante o
Secretário de Estado de Justiça.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de agosto de 1982. |