(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.314, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1981.

"Ratifica os Convênios, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975".

Publicado no Diário Oficial nº 705, de 5 de novembro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1, de
1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam ratificados, nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM/09/81,
10/81, 11/81, 12/81, 13/81, 14/81, 15/81, 16/81, 17/81, 18/81, 19/81
e Ajuste SINIEF 02/81, votados na 24ª Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS., 04 de novembro de 1981.

CONVENIO ICM 09/81

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o
exterior, desde que produzidos nos Estados indicados respeitadas as
quantidades máximas aqui estabelecidas;

Paraná ............ - cinquenta mil toneladas;
São Paulo ......... - cinquenta mil toneladas.

1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento
do imposto diferido ou suspenso relativamente as saídas promovidas
pelo produtor ao exportador.

2º - A isenção produzira efeitos em relação as saídas para o exterior
ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de março de 1982.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR., 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS- MARCIO MANOEL GARCIA VILELA PARA - CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA;
PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES GUIMARAES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI P/ JOSé ARMATEA
MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER;
RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO
GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO;
SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE
CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 10/81

Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias
no estabelecimento importador, consolidando os Convênios
anteriormente celebrados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em uniformizar nas
suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas
entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se,
como momento do recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria.

1º - Quando o despacho se verificar em território de unidade da
federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o
recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário,
mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos
tributos federais devidos na ocasião, prestando- se contas ao Estado
em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

2º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de
recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme
em todo o território nacional.

Cláusula segunda - Quando se tratar de entradas de mercadorias que
devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito
poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o
recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se de no
período seguinte.

Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se
também as arrematações em leiloes e as aquisições, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

Cláusula quarta - O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as
exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de
mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias menciona
das na Cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de
que a operação e isenta ou não sujeita a esse tributo.

1º - A isenção ou não incidência será comprovada mediante
apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado
onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento
ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

2º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não
incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior e o parágrafo segundo da Cláusula primeira deverá acompanhar
a mercadoria em seu trânsito.

Cláusula quinta - Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de
mercadorias:

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro
simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão
desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão
temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em
concorrência pública ou leilão.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS- MARCIO MANOEL GARCIA VILELA PARA - CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA;
PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES GUIMARAES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé ARIMATEA
MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER;
RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO;
SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE
CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 11/81

Revoga disposições do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975,
alterado pelo Convênio ICM 23/75 de 5 de novembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam revogados:

I - do item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 de
abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de
1975, a expressão:

" ... ou advindas de financiamentos de programas de agências
governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios
do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada
de capital ou incorporação de reservas voluntárias;

II - o parágrafo da Cláusula primeira do mesmo Convênio.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS- MARCIO MANOEL GARCIA VILELA PARA - CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA;
PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES GUIMARAES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI- P/ JOSé ARIMATEA
MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER;
RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO;
SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE
CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 12/81

Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio DE 2/73, de 07
de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de
outubro de 1980.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica revogado o inciso III da Cláusula primeira
do Convênio DE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo
Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.

Cláusula segunda - Acordam os signatários em conceder isenção do ICM
nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados a
fabricação de ração ou alimentação animal.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS- MARCIO MANOEL GARCIA VILELA PARA - CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA;
PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES GUIMARAES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé ARIMATEA
MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO
GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL
- MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SAO PAULO -
AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO
DANTAS.

CONVENIO ICM 13/81

Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de sementes fiscalizadas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR, no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias as saídas, para o Território Nacional, de
sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sob
o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771,
de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo Unico - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o
recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente as
aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de
sementes de seus cooperantes, cujas saídas subsequentes, como semente
fiscalizada, não gerarem débito do imposto.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICM 38/75, de 10 de
dezembro de 1975.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA PARA- CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA;
PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES GUIMARAES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé ARIMATEA
MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER; RIO
GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL
- MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SAO PAULO -
AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO
DANTAS.

CONVENIO ICM 14/81

"Autoriza a concessão de crédito fiscal simbólico sobre estoques de
gado e carne verde."

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder aos contribuintes industriais e comerciantes atacadistas,
que, em 31 de dezembro de 1980, possuíam em estoque gado e carne
verde, bovinos, ovinos e caprinos, crédito fiscal simbólico igual ao
montante do ICM não exigido na correspondente aquisição, em
decorrência da redução da base de cálculo do imposto.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, em 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS -JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL PIAUI - JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER;
RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL -
MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SAO PAULO -
AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 15/81

Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável as saídas de
mercadorias usadas, revogando o item I e seu parágrafo único da
Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro
de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III
Convênio do Rio de janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula
primeira do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a
alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luiz, de
18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICM
1/75, de 27 de, fevereiro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú, PR, no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reduzida de 80% a base de calculo do ICM,
nas saídas de maquinas, aparelhos e veículos usados.

Parágrafo Unico - O disposto nesta Cláusula só se aplica as
mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de
que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo
Imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido
calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo
fundamento.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica:

I- as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante
a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - as mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido
oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em
Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento
importador.

Cláusula terceira - O ICM devido sobre devido sobre quaisquer peças,
partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de
que trata este Convênio será calculado tendo por base o respectivo
preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao
preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se
incidente na operação, acrescido de trinta por cento.

Cláusula quarta - A redução da base de cálculo prevista neste
Convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, as saídas de
moveis, motores e vestuário, usados, conforme dispuser a legislação
estadual.

Cláusula quinta - Ficam revogadas o item 1 e seu parágrafo único da
Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro
de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III
Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula I do
Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração
introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho
de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 25
de fevereiro de 1975.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1982.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS -JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - ONIAS BENTO DA
SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA -
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBA
VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS - IBSEN
HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL PIAUI - JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON SCHILLER;
RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; RIO GRANDE DO SUL -
MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE BONATO; SAO PAULO -
AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 16/81

"Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital
importados no exterior."

O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-lei Federal nº
406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu
a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM,
pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados
para integração no ativo fixo ou para uso do importador;

considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos
daquele Decreto-lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores,
não logrou acolhida no Poder Judiciário;

considerando que a corrente jurisprudencial que entende fora do campo
de incidência do ICM a entrada daqueles bens esta hoje consolidada na
Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;

considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM,
na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal,
qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará
fada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em considerar inexigível o
ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para
integração no ativo fixo ou para uso do importador e,
consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:

I- não promover a constituição de novos créditos tributários;

II - cancelar os créditos tributários já constituídos.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, em 23 de outubro de 1981.

CONVENIO ICM 17/81

"Altera o Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975."

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do
Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, fica acrescido do item
seguinte:

"III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5%
(seis inteiros e cinco décimos por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - P/ ONIAS BENTO
DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARA- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO
TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS
- IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO;
MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON
SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA;
RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE
BONATO; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL
DE CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 18/81

"Revoga disposições de Convênios que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam revogados:

I- os Convênios DE 3/71, de 30 de março de 1971;

AE 8/73, de 26 de novembro de 1973 e ICM 18/76, de 15 de junho de
1976.

II - os itens 2 e 3 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a letra "d" da Cláusula XII, do
Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968 e a letra "b" do item I e
o item III da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de
dezembro de 1975.

Clásula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - P/ ONIAS BENTO
DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARA- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO
TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS
- IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO;
MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON
SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA;
RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE
BONATO; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL
DE CARVALHO DANTAS.

CONVENIO ICM 19/81

"Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que
especifica".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar
os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes a
exclusão indevida, da base de calculo do ICM, das parcelas
correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de
carne congelada a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a
restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data - da
publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - P/ ONIAS BENTO
DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARA- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO
TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS
- IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO;
MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON
SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA;
RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE
BONATO; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL
DE CARVALHO DANTAS.

AJUSTE SINIEF 02/81

"Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de
estabelecimentos considerados de pequeno porte.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçú-PR., no dia 23 de
outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a simplificar as obrigações acessórias de estabelecimentos
considerados de pequeno porte, assim caracterizados a critério de
cada entidade tributante, segundo as peculiaridades locais.

Parágrafo único - Ficam excluídos do tratamento simplificado os
estabelecimentos que realizarem operações interestaduais relativas a
circulação de mercadorias ou que estejam sujeitos, efetivamente, ao
pagamento do IPI.

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
celebração.

Foz do Iguaçú-PR, 23 de outubro de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ACRE - FLORA VALLADARES COELHO;
ALAGOAS - JOSé THOMAZ DA SILVA NONO NETTO; AMAZONAS - P/ ONIAS BENTO
DA SILVA FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARA- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO
TUPINAMBA VALENTE; ESPIRITO SANTO - ORESTES SECOMANDI SONEGHET; GOIAS
- IBSEN HENRIQUE DE CASTRO; MARANHAO - P/ ANTONIO JOSé COSTA BRITTO;
MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - MARCIO MANOEL GARCIA VILELA; PARA - CLOVIS DE ALMEIDA
MACOLA; PARAIBA - GERALDO MEDEIROS; PARANA - P/ EDSON NEVES
GUIMARAES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUI - P/ JOSé
ARIMATEA MARTINS MAGALHAES; RIO DE JANEIRO - HEITOR BRANDON
SCHILLER; RIO GRANDE DO NORTE - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA;
RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA - IVAN ORESTE
BONATO; SAO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - ANTONIO MANOEL
DE CARVALHO DANTAS.

RETIFICAÇAO:

Ref: Decreto nº 1314 de 04 de novembro de 1981 publicado no D.0. nº
705 de 05.11.81. pag. 07.

ONDE SE LE: CONVENIO ICM 11/81

Cláusula primeira ...

I ...
II- o parágrafo da Cláusula primeira do mesma Convênio.

LEIA: CONVENIO ICM 11/81

Cláusula primeira ...

I ...
II - o 1º da Cláusula primeira do mesmo Convênio.

RETIFICAÇAO:

Ref: Decreto nº 1314, de 04.11.1981, publicado no D.O nº 705 de
05.11.81, pag. 08.

ONDE SE LE: Cláusula terceira - O ICM devido sobre devido sobre...

LEIA-SE: Cláusula terceira - O ICM devido sobre quaisquer peças...