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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.309, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre a fixação de normas a serem observadas na aplicação da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 703, de 3 de novembro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 274,
de 26 de outubro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - as admissões, contratações e convocações de pessoal, bem
como o aproveitamento dos atuais servidores, no Quadro Permanente do
Estado, na forma prevista na Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981,
obedecerão as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Para o desempenho das atividades indicadas no inciso I do
artigo 1º da Lei nº 274, de 1981, somente serão permitidas admissões,
nas Secretarias e nos Orgãos diretamente subordinados ao Governador
no limite da respectiva lotação estabelecida para cada categoria
funcional.

Art. 3º - as admissões, na forma do artigo 2º, serão precedidas da
verificação, por parte da Secretaria de Administração, da existência
de servidor excedente, em outra Secretaria ou órgão, na atividade a
ser preenchida, que possa ser remanejado ou redistribuído.

Art. 4º - as propostas de admissão serão encaminhadas a Secretaria de
Administração, com a indicação:

I - das denominações e dos quantitativos dos cargos a serem
preenchidos;

II - do número de vagas existentes na respectiva lotação, em cada
categoria funcional objeto da proposta;

III - do montante dos recursos orçamentários disponíveis, para o
atendimento da despesa, confirmado pela SEPLAN.

Art. 5º - A Secretaria de Administração manterá registro, nominal e
numérico, de todos os servidores excedentes existentes em cada
Secretaria e cada órgão diretamente subordinado ao Governador.

Art. 6º - A Secretaria de Administração só poderá submeter ao
Governador as propostas de admissão que atendam, rigorosamente, As
exigências dos artigos 2º e 4º deste Decreto.

Art. 7º - as admissões na forma do artigo 2º serão precedidas,
também, obrigatoriamente, de seleção a ser realizada pela Secretaria
de Administração, de acordo com as normas que estabelecer em
Resolução.

Art. 8º - as contratações para o exercício das atividades descritas
no inciso II do artigo 1º da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981,
somente poderão ocorrer quando, na Secretaria ou no Orgão
interessados, não houver servidor, do Quadro Permanente, em condições
de desempenhar, satisfatoriamente, aquelas atividades.

Parágrafo único - Os contratos obedecerão ao modelo a ser aprovado
pela Secretaria de Administração, mediante Resolução.

Art. 9º - as admissões para as atividades compreendidas nos incisos
III e IV do artigo 1º da Lei nº 274, de 1981, serão precedidas da
aprovação, pelo Governador, de tabelas qualitativas e quantitativas
de funções, que obedecerão a modelo que deverá ser estabelecido em
Resolução da Secretaria de Administração.

Parágrafo único - no pedido de criação da tabela, a ser encaminhado a
Secretaria de Administração, alem da indicação do acordo, do
convênio, bem como da obra, da atividade rural, do trabalho em campo
ou da campanha sanitária a ser desenvolvido ou executado, em cada
caso, serão observadas as exigências do inciso III do artigo 4º.

Art. 10 - as convocações previstas no inciso V do artigo 1º da Lei nº
274, de 1981, serão precedidas de seleção de candidatos.

1º - A Secretaria de Administração, em articulação com a de Educação,
providenciará para que haja sempre candidatos selecionados a serem
convocados, quando necessários.

2º - A seleção realizar-se-á, sempre, na sede de cada Agência
Regional de Educação.

Art. 11 - A convocação:

I- far-se-á, exclusivamente, em substituição a determinado ocupante
de cargo de Professor ou Professor Leigo, nominalmente identificado
no respectivo ato, que se afaste do exercício, em caráter eventual e
temporário;

II - somente ocorrerá nos casos em que se tornar inviável a
substituição do professor por outro da mesma escola ou da mesma
localidade;

III - cessará, automaticamente, independente de qualquer ato, no dia
em que o professor afastado reassumir o respectivo exercício.

IV - não ocorrerá nos casos de afastamento de professor até 15
(quinze) dias;

V- não se dará durante os períodos de ferias.

Art. 12 - Os atuais servidores da Administração direta, contratados
com base no artigo 45 do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
bem como os do Quadro Especial, criado em cumprimento ao disposto no
Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de 1979, poderão ser incluídos em
cargos vagos do Quadro Permanente, na forma prevista no inciso I do
artigo 1º da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, observado o
disposto no artigo 2º deste Decreto.

1º - O servidor assinará termo de opção, que obedecerá a modelo que a
Secretaria de Administração aprovara, em que declarará se aceita ou
não sua inclusão no Quadro Permanente, nas condições estabelecidas
neste artigo.

2º - Mediante autorização expressa e específica, em cada caso, do
Governador, as disposições deste artigo poderão ser aplicadas a
ocupantes de cargos de provimento em comissão, desde que o respectiva
exercício conte, pelo menos, 1(um) ano, a exceção dos ocupantes de
cargos do Grupo Direção e Assessoramento da Polícia Civil - DAP.

3º - Na aplicação do 1º serão consideradas, para efeito de
determinação da categoria funcional, as atribuições do cargo em
comissão e a habilitação profissional do servidor.

4º - as disposições deste artigo e seus parágrafos, aplicam-se aos
contratos que findarem a contar da vigência da Lei nº 274, de 26 de
outubro de 1981, até 31 de dezembro de 1981.

Art. 13 - A inclusão de que trata o artigo 12 ocorrerá em qualquer
das categorias funcionais integrantes dos Grupos Procuradoria,
Técnico de Nível Superior, Magistério, Apoio Técnico-Científico,
Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares.

1º - A inclusão dar-se-á em categoria funcional de denominação
idêntica a do emprego do servidor a ser incluído, observada a
habilitação profissional e/ou escolaridade.

2º - Nos casos em que não houver coincidência de nomenclatura,
dar-se-á a inclusão na categoria funcional em cujas atribuições
estejam compreendidas as atividades normalmente desempenhadas pelo
servidor, observada a respectiva habilitação profissional e/ou
escolaridade.

3º - Quando ocorrer a hipótese no 2º, far-se-á a inclusão:

I- em relação aos ocupantes de empregos denominados Técnico de Nível
Superior, em categoria funcional do Grupo Técnico, de Nível Superior,
de atribuições correspondentes a habilitação profissional de cada um;

II - quanto aos ocupantes de empregos denominados Técnico de Nível
Medi, em categoria funcional dos Grupos Apoio Técnico-Científico;
Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, observada a área de
atividade de cada um e a respectiva escolaridade.

4º - A inclusão de Técnico de Nível Superior nas categorias
funcianais de Médico, Médico Veterinário e Odontólogo se dará em
cargos correspondentes a carga horária de 4 horas diárias.

5º - no caso do inciso II do 3º, a inclusão poderá ocorrer,
excepcionalmente, em categoria funcional do Grupo Técnico de Nível
Superior, quando se tratar de servidor que, sendo portador de diploma
de curso superior de graduação, venha desempenhando, comprovadamente,
atividade inerente a sua habilitação.

6º - Em qualquer caso, a inclusão ocorrerá, sempre, na referência
inicial da classe A de cada categoria funcional.

7º - Na hipótese de o salário atual do servidor ser superior ao valor
da referência inicial da classe A da categoria funcional em que deva
ser incluído, ser-lhe-á assegurada a diferença, a título de vantagem
pessoal, nominalmente identificável, como parcela não incorporável no
respectivo vencimento, a ser absorvida pelas elevações salariais
supervenientes a vigência da inclusão do servidor no Quadro
Permanente, e decorrentes de reajustamentos gerais, na forma do
disposto no 3º do artigo 46 da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

8º - O vencimento do servidor, de que trata o 4º deste artigo,
transferido para o regime da Lei nº 274/81, será proporcional a carga
horária do cargo que vier a ocupar, calculada em função do salário
que estiver percebendo na data da mudança de regime.

Art. 14 - O ato de inclusão, a ser elaborado pela Secretaria de
Administração, e da competência do Governador.

Art. 15 - Uma vez incluídos no Quadro Permanente, os servidores
indicados no artigo 12 serão submetidos ao regime jurídico especial
instituído pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

Art. 16 - A inclusão de servidores do Quadro Permanente produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, salvo em relação a
situação prevista no 4º do artigo 12, que vigorará a contar do dia
posterior ao término do contrato CLT.

1º - A partir de 1º de janeiro de 1982 fica vedada a existência de
servidor, na Administração Direta, regido pela legislação
trabalhista.

2º - Os atuais contratos de trabalho na Administração Direta, sob o
regime da legislação trabalhista, que findarem no exercício de 1982,
terão sua vigência definitiva e automaticamente encerrada em 31 de
dezembro de 1981.

3º - O servidor, compreendido no artigo 12, que não aceitar sua
inclusão no Quadro Permanente, na forma estabelecida neste Decreto,
terá o respectivo contrato rescindido em 31 de dezembro de 1981,
observadas as disposições da legislação trabalhista aplicáveis a
espécie.

4º - O servidor que não se manifestar pela inclusão no Quadro
Permanente, nos termos do artigo 16, sob o regime da Lei nº 274, de
26 de outubro de 1981, até 30 de novembro de 1981, será considerado
em aviso prévio a partir de 1º de dezembro de 1981.

5º - O servidor abrangido pelos 3º e 4º somente poderá ser admitido
no Serviço Público Estadual, após o período de 12(doze) meses,
contados da rescisão do contrato, salvo se aprovado em concurso
público.

Art. 17 - O ingresso do servidor no Quadro Permanente, na forma
estabelecida neste Decreto, não interrompe sua contagem de tempo de
serviço inclusive para efeito do férias, 13º Salário, nem importa na
perda do período de férias já adquirido e não gozado.

Parágrafo único - A mudança de regime implicará na autorização para
movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- FGTS, nos termos da legislação específica.

Art. 18 - Os atuais servidores, contratados para o exercício de
Função de Assessoramento Especializado (TAE), com base no artigo 1º,
inciso II, alínea c, da Lei nº 34, de 26 de novembro de 1979,
passarão a ser submetidos ao regime jurídico especial instituído pela
Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, na forma do inciso II do seu
artigo 1º, observadas as disposições dos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 16
e as do artigo 17 deste Decreto.

1º - Aos contratos dos servidores abrangidos por este artigo e será
incluído termo aditivo, estabelecendo a nova situação.

2º - A partir de 1º de janeiro de 1982, os servidores a quem se
refere este artigo ficarão vinculados, para efeitos previdenciários,
ao PREVISUL, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 19 - O Secretário de Estado de Administração expedira, por meio
de resolução, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da
publicação deste Decreto, os modelos de Contrato, de Tabela de
Funções Transcritas e de Termos de opção previstos, respectivamente,
no parágrafo único do artigo 8º, no artigo 9º e no 1º do artigo 12,
bem como baixará regulamentação deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de outubro de 1981.