Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 3º do artigo 45 do
Decreto-lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979, e
Considerando que o servidor contratado por prazo determinado, cujo
vínculo com o Estado e em caráter precário, tem como expectativa a
oportunidade de permanecer prestando serviços ao Estado,
Considerando que a mudança de vínculo desses servidores somente
poderá ocorrer mediante ingresso no Quadro Permanente, através de
concurso público,
Considerando que, apesar de ter constatado a existência de excedentes
no Quadro de Pessoal, no interesse desses servidores o Governo dará
oportunidade aos mesmos de manterem o vinculo com o Estado até a
realização dos concursos públicos,
Considerando que os concursos públicos para provimento do Quadro
Permanente ocorrerão no decorrer do ano de 1981,
D E C R E T A;
Art. 1º - Ficam os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
subordinados diretamente ao Governador do Estado autorizados,
observadas as normas legais que regulem a relação empregatícia, a
prorrogar os contratos de trabalho, por prazo determinado firmados
com base no artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 11 de janeiro de 1979,
observadas as disposições da Lei nº 40, de 18 de janeiro de 1979.
Art. 2º - Cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao
Governador proporá a Secretaria de Administração, até 15 (quinze)
dias, antes do encerramento dos prazos dos contratos, a prorrogação
daqueles cujas atividades continuem sendo indispensáveis ao bom
andamento dos trabalhos.
Parágrafo único - Em relação aos contratos a se encerrarem até 31 de
janeiro de 1981, as propostas serão apresentadas, no prazo máximo de
10 (dez) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - as disposições deste Decreto não se aplicam aos contratos
de trabalho relacionados com as atividades compreendidas nas
categorias funcionais integrantes do Grupo Magistério, a que se
refere o artigo 5º da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 3º do Decreto nº 761, de 24 de novembro de 1980 e
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de janeiro de 1981. |