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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 863, DE 29 DE JANEIRO DE 1981.

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos de trabalho por prazo determinado, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 518, de 29 de janeiro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 3º do artigo 45 do
Decreto-lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979, e

Considerando que o servidor contratado por prazo determinado, cujo
vínculo com o Estado e em caráter precário, tem como expectativa a
oportunidade de permanecer prestando serviços ao Estado,

Considerando que a mudança de vínculo desses servidores somente
poderá ocorrer mediante ingresso no Quadro Permanente, através de
concurso público,

Considerando que, apesar de ter constatado a existência de excedentes
no Quadro de Pessoal, no interesse desses servidores o Governo dará
oportunidade aos mesmos de manterem o vinculo com o Estado até a
realização dos concursos públicos,

Considerando que os concursos públicos para provimento do Quadro
Permanente ocorrerão no decorrer do ano de 1981,

D E C R E T A;

Art. 1º - Ficam os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
subordinados diretamente ao Governador do Estado autorizados,
observadas as normas legais que regulem a relação empregatícia, a
prorrogar os contratos de trabalho, por prazo determinado firmados
com base no artigo 45, do Decreto-lei nº 1, de 11 de janeiro de 1979,
observadas as disposições da Lei nº 40, de 18 de janeiro de 1979.

Art. 2º - Cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao
Governador proporá a Secretaria de Administração, até 15 (quinze)
dias, antes do encerramento dos prazos dos contratos, a prorrogação
daqueles cujas atividades continuem sendo indispensáveis ao bom
andamento dos trabalhos.

Parágrafo único - Em relação aos contratos a se encerrarem até 31 de
janeiro de 1981, as propostas serão apresentadas, no prazo máximo de
10 (dez) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º - as disposições deste Decreto não se aplicam aos contratos
de trabalho relacionados com as atividades compreendidas nas
categorias funcionais integrantes do Grupo Magistério, a que se
refere o artigo 5º da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 3º do Decreto nº 761, de 24 de novembro de 1980 e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de janeiro de 1981.