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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.053, DE 2 DE ABRIL DE 1987.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Justiça e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.040, de 3 de abril de 1987.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III e VI do artigo 58,da Constituição
Estadual,



D E C R E T A:


CAPITULO I
DA COMPETENCIA


Art. 1º - A Secretaria de Justiça, órgão central do Sistema Estadual
de Justiça, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 11,de
1º de janeiro de 1979, compete:

I- definir as normas de atuação dos órgãos e entidades do Sistema,
observando as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Governo do
Estado;

II - nos termos do inciso anterior, aprovar, a nível setorial, a
programação dos órgãos e entidades do Sistema e coordenar, exercer a
supervisão técnica, acompanhar, controlar e avaliar a execução de
seus projetos e atividades;

III - controlar o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso do
Sul;

IV - manter estreito relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário
em matérias de interesse ou a cargo do Poder Executivo;

V - manter relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes do
Estado, da União e dos Municípios;

VI - dar assistência jurídica e consultiva aos Municípios;

VII - realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais
e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira
visando a expansão de suas atividades nas áreas de assistência aos
Municípios,organização penitenciária e estudos de questões
judiciárias e políticas;

VIII - a supervisionar e fiscalizar a execução da política
Penitenciária;

IX - administrar a guarda dos bens recolhidos por decisão judicial;

X- administrar a guarda e manutenção do acervo institucional e do
arquivo do Estado;

XI - executar atividades relativas ao reconhecimento e controle das
entidades de Utilidade Pública no Estado;

XII - executar os serviços relativos as atividades diplomáticas e
consulares, no âmbito do Estado, ressalvadas as competências das
autoridades Federais e do Gabinete Civil da Governadoria do Estado;

XIII - proceder a sistematização e compilação da Legislação Estadual;

XIV - executar atividades voltadas para a defesa das minorias
étnico-sociais e da sociedade em geral;

XV - promover estudos e propostas de reformas a Legislação Estadual,
objetivaodo ao seu aprimoramento, atualização e compatibilização com
a Legislação Federal;

XVI - velar pela proteção dos direitos humanos, em colaboração com os
Orgãos Federais competentes;

XVII - coordenar e executar a política estadual de defesa do
consumidor;

XVIII - desempenhar outras atividades periódicas, ocasionais ou
permanentes, que contribuam, direta ou indiretamente,pará a
regularidade e eficiência dos serviços.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Seção I
Da Estrutura Básica da Secretaria de Justiça

Art. 2º - A Secretaria de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I- Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnico-Consultiva.

II - Orgãos de Atividades Específicas:

a) Diretoria-Geral de Assuntos da Justiça

b) Diretoria-Geral do Arquivo Público

c) Diretoria-Geral de Consultoria aos Municípios

III - Orgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento.

IV - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças.

V- Orgao Setorial do Sistema Estadual de Adninistração:

a) Diretoria de Administração

Seção II
Da Entidade Vinculada e Supervisionada

Art. 3º. - Vincula-se a Secretaria de Justiça e e por ela
supervisionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 11 de 1º de
janeiro de 1.979, o Departamento do Sistema Penitenciário,

Seção III
Disposições Especiais

Art. 4º - A Secretaria de Justiça será dirigida por um Secretário de
Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituíra
em seus impedimentos legais e eventuais,

Art. 59 - Compete ao Secretário Adjunto:

I- Auxiliar o Secretário de Estado em suas funções de dirigente do
órgão central do Sistema Estadual de Justiça;

II - exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades
setoriais de planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do
Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, com o Apoio Técnico da
Coordenadoria Setorial de Planejamento;

III - auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;

IV - substituir e representar o Secretário de Estado, social e
funcionalmente;

V - desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo
Secretário de Estado.

CAPITULO III
Da Competência dos Orgãos


Seção I
Dos Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

Subseção I
Do çabinete

Art. 6º - Compete ao Gabinete assistir ao Secretário de Estado em
suas representações sociais e funcionais, bem como coordenar,
controlar e preparar a sua pauta de trabalho, especialmente as
audiências e o despacho do seu expediente pessoal

Subseção II
Da Assessoria Técnico-Consultiva

Art. 7º. - O Secretário de Estado contará com um corpo de assessores
para prestar-lhe assistência Técnico-Consultiva direta, especialmente
para assuntos jurídicos, de comunicação social e de interesse da
política administrativa do órgão.

Seção II
Dos Orgãos de Atividades Especificas

Subseção I
Da Diretoria Geral de Assuntos da Justiça

Art. 8º - Compete a Diretoria-Geral de Assuntos da Justiça atuar No
campo das atividades do relacionamento com as autoridades consulares
e com as dos demais poderes do Estado e da União; promover o registro
e controle das entidades de utilidade pública; coordenar a política
de defesa do consumidor, das minorias e dos direitos humanos do
cidadão; e, manter o ordenamento jurídico do Estado, através da
analise da legislação estadual, bem como da proposição de medidas
para a sua adequação as exigências da sociedade.

Subseção II
Da Diretoria Geral do Arquivo Público

Art. 9º - Compete a Diretoria-geraldo Arquivo Público atuar no campo
da administração e guarda do acervo institucional dos Poderes
Executivos e Judiciários do Estado, através da sistematização e
compilação da legislação estadual, realização de estudos e pesquisas
concernentes ao patrimônio documental e no da assessoria aos
Municípios para a organização e conservação de seus acervos
institucionais.

Subseção III
Da Diretoria-Geral de Consultoria aos Municípios

Art. 100 - Compete a Diretoria-geral de Consultoria aos Municípios
atuar no campo da consultoria técnico-jurídica aos Municípios; no do
relacionamento com os poderes Municipais e, no da assessoria aos
Municípios para a organização e conservação do seu patrimônio
institucional,

Seção III
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento

Art. 11º - Compete a Coordenadoria Setorial de Planejamento , órgão
vinculado tecnicamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, prestar Apoio Técnico ao Secretário-Adjunto, no desempenho de
suas funções de supervisão e coordenação das atividades de
planejamento do Sistema Estadual de Justiça, nos termos do inciso
III, do art 2º , deste Decreto.

Seção IV
Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art. 12º - Compete a Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada
tecnicamente a Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda
executar as atividades relativas a administração financeira,
contabilidade e tomada de contas, no âmbito da Secretaria de Justiça,

Seção V
Da Diretoria de Administração

Art. 13º - Compete a Diretoria de Administração, órgão setorial do
Sistema Estadual de Administração, vinculado tecnicamente a
Secretaria de Administração, executar as atividades relacionadas ao
pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes, a
zeladoria e aportaria, ao patrimônio, documentação, arquivo e
comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da
Secretaria de Justiça.

CAPITULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 14º - Os órgãos da estrutura básica da Secretaria serão
dirigidos:

I- o Gabinete, por Chefe de Gabinete;

II- a Assessoria Técnico-Consultiva, por um Assessor-Chefe;

III- as Diretorias-Gerais, por Diretores-Gerais;

IV- a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador
Setorial de Planejamento;

V- A Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças;

VI- a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração.

CAPITULO V
DAS SUBSTITUIÇOES

Art. 15º - Serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos:

I- o Secretário de Estado, pelo Secretário-Adjunto;

II- o Secretário-Adjunto, pelo Coordenador-Setorial de Plenajamento;

III- o Chefe de Gabinete, pelo Assessor-Chefe da Assessoria
Técnico-Consultiva;

IV- o Assessor-Chefe, por um assessor especialmente designado;

Vos Diretores-Gerais, por um servidor especialmente designado;

VI- o Coordenador Setorial de Planejamento, por um servidor
especialmente designado;

VII- o Inspetor Setorial de Finanças, por servidor especialmente
indicado;

VIII- o Diretor de Administração, por servidor especialmente
indicado.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 16º - Fica o Secretário de Estado de Justiça, autorizado a:

I- instituir mecanismos de natureza transitória visando a solução de
problemas específicos ou necessidades emergênciais;

II- expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operacional complementar de sua estrutura básica, a
competência e o funcionamento de suas unidades e as atribuições dos
servidores nela lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e
coordenação Geral.

Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de abril de 1987.