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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.542, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, que Institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 7.202, de 28 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

Considerando a necessidade de revisão das normas de interesse ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................

....................................................

VII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja área não supere 150 (cento e cinqüenta) hectares no Pantanal e 30 (trinta) hectares nas demais regiões;

..............................................” (NR)

“Art. 13. .......................................

......................................................

§ 3º Também poderá ocorrer, entre as citadas bacias hidrográficas, a compensação de que trata o inciso III do art. 12, mediante justificativa técnica devidamente caracterizada quanto à relevância ambiental em função da composição de corredor de biodiversidade que promova a interligação ecossistêmica entre a Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e a Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, conforme definido em ato do Secretário da Pasta.

............................................” (NR)

“Art. 39. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área em Unidade de Conservação de domínio público, equivalente em importância ecológica e extensão, preferencialmente pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário da Pasta, o que se dará pela obtenção do Termo de Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC).” (NR)

“Art. 43. ......................................

......................................................

“§ 3º A Reserva Legal deverá estar constituída para a tramitação do processo de licenciamento ambiental quando se tratar de supressão de vegetação nativa, excetuando-se os casos destinados à implantação de obras de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, bem como, no caso de retirada de árvores isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo.” (NR)

“Art. 44. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativistas, respeitada a legislação específica.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia



DECRETO 12.542.doc