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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art. 21 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1.995, sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, páginas 8 a 10.
Revogado pelo Decreto nº 11.933, de 20 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - A não observância das normas contidas na Lei Federal nº.
8.078, de 11 de setembro de 1.990 e outras pertinentes à defesa do
consumidor, constituirá infração administrativa e sujeitará o
fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza
cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;
II - apreensão do produto;
III - mutilização do produto;
IV - cassação do registro junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.

1º. O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para
com ela concorrer.

2º. Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo,
concorrer para a pratica da infração ou dela obter vantagem.

3º. as penalidades previstas nos incisos III e XI deste artigo serão
aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade na forma da
legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante
representação do órgão preparador.
Art. 2º. Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de
práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos
comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos as penalidades
administrativas de que trata o art. 1º, que poderão ser aplicadas
isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.

Art. 3º - Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;

II - recusar atendimento as demandas dos consumidores na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;

III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas
mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração do orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada
pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO;

b) que acarretem riscos a saúde ou a segurança dos consumidores e sem
informações ostensivas e adequadas a respeito;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza;

d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor.

IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor
diminuido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,
ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida,
ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

X - deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo
adicional;

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações
corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre
suas características, qualidades, quantidades, composição, preço,
garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados;

XIII - deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
coosumidor;

XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios
publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do
lançamento dos mesmos no mercado consumidor;

XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e
serviços, ou por informações, insuficientes ou inadequadas sobre a
sua utilização e asco;

XVI - deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor;

XVII - deixar de dar cumprimento a mensagem publicitária da oferta do
produto ou serviço;

XVIII - omitir, nas ofertas ou verbas por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade
e nos impressos utilizados na transação comercial;

XIX - deixar de cumprir, no caso, de fornecimento de produtos e
serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito;

XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça;

XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor as informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes;

XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos;

XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas referentes a período superior a cinco anos;

XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não
solicitado por ele;

XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e
cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração
aos eventuais destinatários das informações correlatas;

XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de
escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos as relações
de consumo;

XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até
sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especificamente por telefone ou a
domicílio;

XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos monetariamente
atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso da desistência do
contrato pelo consumidor;

XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchidos
com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº
8.078, de 1990;

XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o
preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a
soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação do seu termo, superiores a dez por cento do valor da
prestação;

XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos;

XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto,
e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de
reposição por período razoável de tempo, na forma da Lei;

1º. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo,
equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

2º. Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste
artigo, a pena de multa poderá ser acumulada com aquelas definidas
nos incisos II a IV do art. 1º.

3º. A comprovação da inexistência de risco a saúde e segurança do
consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades
comidas nos incisos V a XI do art. 1º, ficando a critério da
autoridade competente a aplicação de uma ou de mais penalidades.




DECRETO Nº. 8415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.


Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art. 21 da
Lei Estadual nº. 1.627, de 24 de novembro de 1.995, sobre as normas
gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e dá outras
providências.

************ CONTINUAÇAO **********

Art. 4º. Além da nulidade imposta pelo art. 51º. da Lei nº 8.078, de
1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou
indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com
consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito a multa, quando
a cláusula;

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do
fornecedor por vício de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos
previstos na leis nº. 8.078, de 1.990;

III - transferir responsabilidade a terceiro;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por
benfeitorias necessárias;

XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor;

XVI - ofender os princípios fundamentais do ramo do direito aplicável
a espécie;

XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes a
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual;

XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-
se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso;

XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações
fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado;

XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos
previstos em Lei.

Parágrafo único - Sujeitam-se as penalidades previstas neste artigo,
aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem
de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, que permutam sua imediata e fácil compreensão,
principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.

Art. 5º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo, revendendo para o
Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1.985, os
valores cabíveis a União, ou para os fundos estaduais ou municipais
de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único A multa será em montante não inferior a duzentas e
não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Art. 6º A multa a que se refere o art. 4º somente poderá ser aplicada
pelos órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 1.627, mediante
provocação individual ou coletiva do interessado.

Art. 7º. Os órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), aplicarão a multa prevista
no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.846, de 21 de
janeiro de 1994, conforme disciplinado no referido parágrafo, quando
os fiscais do SEDC no uso de suas atribuições constatarem infração
prevista no caput do artigo citado.

Art. 8º. as multas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa
do Consumidor, em procedimento a ser regulamentado por resolução do
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 9º - Onde o presente Decreto for omisso aplicar-se-á o Decreto
Federal nº 861, de 09 de julho de 1.993, e legislação pertinente.

Art. 10o.- Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOÃO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho