Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1º- A Secretaria de Obras Públicas, órgão central do Sistema
Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, nos termos do art.3º,
do Decreto-lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979, compete o comando
operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema nas áreas
de transportes, saneamento básico e ambiental, energia elétrica,
habitação popular, de obras Públicas para a Administração estadual e,
especificamente:
I- definir as normas de atuação dos órgãos e entidades do Sistema,
observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento do Estado.
II- nos termos do inciso anterior, aprovar a nível setorial a
programação dos órgãos e entidades do Sistema e coordenar, exercer a
supervisão técnica, acompanhar, controlar e avaliar a execução de
seus projetos e atividades voltadas pana dotar o Estado da infra-
estrutura necessária ao seu desenvolvimento e a satisfação da demanda
de serviços públicos:
III- operar e, quando for o caso, fiscalizar sob forma
descentralizada, os serviços públicos relacionados as áreas referidas
neste artigo.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA
Seção I
Das Disposições Especiais
Art.2º - A Secretaria de Obras Públicas será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que
o substituíra em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º - Compete ao Secretário-Adjunto:
I- auxiliar o Secretário de Estado em suas funções de dirigente do
órgão central do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e
Urbana;
II - a supervisão técnica e a coordenação das atividades setoriais de
planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 5 de 1º
de janeiro de 1979,com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de
Planejamento, mencionada no art. 6º deste Decreto;
III- auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;
IV - coordenar as representações funcional e social do Secretário de
Estado;
V-as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretario de Estado.
Parágrafo único - O Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto
contarão para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive em
relação aos assuntos jurídicos, com assessores em numero não superior
a 4 (quatro).
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º - A Secretaria de Obras Públicas tem a seguinte estrutura
básica:
Orgãa-órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento
a)Coordenadoria Setorial de Planejamento
II - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças
a) Inspetoria Setorial de Finanças
III - Orgão Setorial do Sistema Estadual de Administração
a)Diretoria de Administração
CAPITULO II
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS
Art. 5º - Vinculam-se a Secretaria de Obras Públicas e são por ela
supervisionados, nos termos do Decreto-lei nº 10, de 1º de janeiro
de 1979:
I-o Departamento de Estrada de Rodagem de Mato Grosso do Sul
(DERSUL);
II- o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP);
III- a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);
IV - a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A.
(ENERSUL);
Há Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB- MS).
CAPILO IV
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Seção I
Da Coordenadoria Setorial de Planejamento
Art. 6º. - A Coordenadoria Setorial de Planejamento e o órgão de
apoio técnico ao Secretário-Adjunto no desempenho de suas funções de
supervisão e coordenação Das atividades de planejamento do Sistema
Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, nos termos do art.
3º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo único - A Coordenadoria Setorial de Planejamento com quadro
de técnicos proporcional as atividades de programação, orçamentação,
modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e
estatística dos setores de responsabilidade do Sistema Executivo de
Instrutura Regional e Urbana.
Seção II
Da Inspetoria Setorial de Finanças
Art.7º- A Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente a
Inspetoria áGeral áde áFinanças áde áFazenda, ácompete áexecutar ááas
atividades relacianadas a administração financeira, contabilidade áe
tomada de preços.
Seção III
Da Diretoria de Administração
Art. 8º - A Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema
Educacional de Administração tecnicamente vinculada a Secretaria de
Administração, áácompete áas áatividades árelacionadas ááa áápessoal,
suprimento de matérias, serviços gerais e transporte; a zeladoria áe
portaria; áa ápatrimônio, ádocumentação, áarquivo áe ácomunicações
administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.
CAPITULO V
DOS DIRIGENTES
Art.9º- Os Orgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Obras Públicas serão dirigidas:
I- a coordenadoria Setorial de planejamento, por coordenador Setorial
de planejamento;
II- a Inspetora Setorial Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;
III- a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 1º - Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas autorizado a:
I- instituir mecanismos de natureza transitória no âmbito da
Secretaria, visando a solução de problemas específicos ou
necessidades emergentes;
II - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o
funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela
lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de agosto de 1981. |