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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 37, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Administração na área de patrimônio e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 1º de janeiro de 1979, suplementar, pág. 8.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 7, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração, no que concerne ao desempenho das atividades relativas à área de registro e movimentação de bens, constitui o Sistema de Patrimônio da Administração Pública (SIPAD).

Art. 2º - O SIPAD consiste no conjunto articulado de órgãos que, independentemente de suas estruturas orgânicas, atuam descentralizadamente, de modo uniforme, harmônico, coordenado e de conformidade com a legislação, normas e instruções específicas, no desempenho das seguintes atividades:

I - aquisição - incorporação do bem ao patrimônio por compra, legado, doação ou permuta;

II - tombamento - discriminação e registro, em livros próprios, de bens patrimoniais e sua identificação física através de processo próprio;

III - cadastro - registro dos dados de identificação do bem, em fichas próprias às características físicas do bem, à finalidade e forma de ocupação e a dados históricos do imóvel, bem como guarda dos documentos relativos à incorporação ou baixa no patrimônio;

IV - movimentação patrimonial - controle e registro dos acréscimos e baixas, da permissão, cessão e locação de imóveis da Administração Pública do Estado;

V - seguro - contratação dos seguros necessários a preservação do patrimônio da Administração Pública do Estado;

VI - alienação - baixa do bem no patrimônio por venda, permuta, doação ou transferência;

VII - manutenção - conservação e recuperação de bens móveis, diretamente ou através de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 3º - O SIPAD, como componente do Sistema Estadual de Administração, compreende os seguintes órgãos:

I - órgão central - Secretaria de Administração, sendo seu órgão de apoio técnico a Superintendência de Patrimônio e Documentação;

II - órgãos setoriais - Diretorias de Administração das Secretarias e a Diretoria de Administração e Finanças da Governadoria do Estado;

III - unidades seccionais - unidades de apoio administrativo das entidades autárquicas.

§ 1º - Os órgãos setoriais do Sistema vinculam-se ao órgão central para efeitos de orientação e supervisão técnica e normativa, independentemente de suas subordinações administrativas.

§ 2º - As unidades seccionais do Sistema vinculam-se tecnicamente ao órgão setorial da respectiva Secretaria, independentemente de suas subordinações administrativas à direção da entidade autárquica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão central

Art. 4º - À Secretaria de Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração e de coordenação, supervisão técnica, controle e fiscalização do SIPAD, compete:

I - orientar tecnicamente os órgãos integrantes do Sistema quanto à execução das atividades de registro e controle dos bens patrimoniais do Estado;

II - estabelecer normas e instruções quanto a locação dos bens imóveis do Estado, bem como dos locados a terceiros;

III - articular-se com a Junta de Avaliação da Secretaria de Justiça a fim de se dar solução conjunta aos problemas de desapropriação, demarcação e apossamento indevido de bens patrimoniais;

IV - articular-se com a Secretaria de Fazenda quanto à elaboração de normas e procedimentos para identificação, classificação, tombamento e levantamento de inventários;

V - opinar sobre as alienações dos imóveis do Estado, bem como efetuar os atos de permissão, cessão de uso e locação dos imóveis do Estado;

VI - obter da União Federal e dos Municípios do Estado o uso de imóveis de sua propriedade;

VII - propor a aquisição ou construção de imóveis necessários aos serviços do Estado.

Art. 5º - À Superintendência de Patrimônio e Documentação, como órgão de apoio técnico do Sistema, compete:

I - praticar atos de afetação e desafetação de imóveis do Estado;

II - identificar e cadastrar os bens de uso especial do Estado;

III - executar o tombamento, avaliação e cadastramento dos bens patrimoniais do Estado;

IV - proceder buscas de documentação necessária para fins de tombamento dos bens imóveis, bem como arquivar os processos, escrituras, certidões, plantas, fotografias, croquis e outros elementos indispensáveis à perfeita caracterização e avaliação do bem;

V - manter registro da utilização dos imóveis ocupados pelo Estado, com indicação da finalidade do serviço, planta e/ou layout;

VI - proceder às alienações de imóveis do Estado na forma da legislação pertinente;

VII - organizar cadastro dos seguros dos bens patrimoniais do Estado, coordenando e fiscalizando a continuidade dos seguros necessários a preservação do patrimônio estadual;

VIII - controlar, através de registros, os acréscimos e baixas verificados nos bens móveis dos órgãos estaduais;

IX - manter cadastro dos bens móveis do Estado, segundo classificação contábil-orçamentária, identificando o órgão possuidor, data e forma de incorporação e valor patrimonial;

X - promover inspeções periódicas, juntamente com os órgãos setoriais e unidades seccionais, com o objetivo de verificar o estado de conservação e destinação dos bens patrimoniais;

XI - proceder à avaliação de bens móveis em disponibilidade nos órgãos estaduais, indicando o tipo de alienação ou a destinação.
Seção III
Dos órgãos setoriais e unidades seccionais

Art. 6º - Aos órgãos setoriais e unidades seccionais, compete:

I - receber, inspecionar, conferir e chapear todo o material adquirido pela Secretaria, Governadoria ou entidade autárquica e que deva ser incorporado ao patrimônio;

II - manter registro das movimentações dos bens móveis, identificando usuário, localização, contratos de manutenção e conservação, bem como os reparos e alterações efetuados;

III - cadastrar em livro de Inventário Permanente, por unidade orçamentária ou por Secretaria, pela Governadoria ou por entidade autárquica, todo o patrimônio do respectivo órgão ou entidade;

IV - elaborar, anualmente, o inventário físico do patrimônio, de acordo com as normas contábeis;
V - preparar os processos de baixa de bens patrimoniais da respectiva Secretaria ou entidade;

VI - providenciar e manter em dia a contratação de seguros dos bens patrimoniais, quando constatada sua conveniência;

VII - fornecer aos órgãos competentes documentação relativa às variações ocorridas no patrimônio;

VIII - zelar pela segurança e conservação dos bens móveis, propondo, quando necessário, a contratação de serviços de manutenção e conservação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º - Aos órgãos estaduais que possuírem bens patrimoniais, originários do Estado de Mato Grosso ou adquiridos mediante convênios, compete arrolar todos esses bens, os quais deverão ser classificados de acordo com normas da Secretaria de Fazenda e identificados segundo suas características físicas, valores de aquisição ou históricos e número de inventariação.

Parágrafo único - O arrolamento deverá ser realizado por Comissão designada pelo titular da Secretaria ou dirigente de autarquia, integrada por três servidores cuja formação escolar corresponda, no mínimo, a do segundo grau.

Art. 8º - Ao Secretário de Estado de Fazenda compete baixar normas para classificação e registros contábeis de bens patrimoniais, bem como de elaboração de inventários periódicos.

Art. 9º - Compete ao Secretário de Estado de Administração fixar normas e procedimentos de caráter administrativo, visando a operacionalização do SIPAD.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA