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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.838, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino a zona franca de Manaus e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.476, de 21 de dezembro de 1984.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual e,
tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/84; 02/84 e Convênios
ICM 01/84; 25/84 e 42/84,


D E C R E T A :


Art. 1º - as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
com destino a Zona Franca de Manaus, compreendendo os Estados do
Amazonas, Acre, Rondônia e Território Federal de Roraima, para
consumo ou industrialização na respectiva área, ou reexportação para
o estrangeiro, observadas as normas constantes deste Decreto, estarão
isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

1º - O disposto neste artigo não se aplica as saídas de armas,
munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros.

2º - Para os fins deste artigo, entende-se como consumo, a mercadoria
adquirida por contribuinte devidamente cadastrado na SUFRAMA
(Convênio ICM 25/84 cláusula 1a, inciso IV), que não se destine a
comercialização pelo adquirente, e desde que em quantidade compatível
com a necessidade do mesmo.

Art. 2º - Nas saídas a que se refere o artigo anterior, exceto o
disposto no artigo 3º, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias,
que terão a seguinte destinação:

I - a 1a via, depois de previamente visada pela Exatoria Estadual do
domicilio fiscal do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será
entregue ao destinatário;

II - a 2a via será entregue diretamente pelo emitente:

a) ano caso de remessa por vias internas, a Agência Municipal de
Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês
subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma
cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho a
Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional da
Estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - a 3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e
destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do
destinatário;

IV - a 4a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o
local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de
transporte, a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA) que as visará, retendo a 4a via e devolvendo a via do
conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da
mercadoria;

V - a 5a via será retida pela Exatoria Estadual do domicilio fiscal
do contribuinte, no momento do visto a que alude o inciso I deste
artigo;

VI - a 6a via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de
transporte, a exigência deste documento será suprida por declaração
do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que as
mercadorias foram entregues ao destinatário.

2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a via do conhecimento do transporte referida no inciso
IV, ou a declaração do transportador referida no parágrafo anterior.

3º - Na Nota Fiscal a que se refere este artigo, o contribuinte
mencionará, além das indicações próprias, o numero de inscrição do
destinatário na SUFRAMA, e o código de identificação da Exatoria
Estadual do remetente, sem os quais a SUFRAMA não atestará o
internamento das mercadorias (cláusula 4a do Convênio ICM 25/84).

4º - as 5as vias das Notas Fiscais serão encaminhadas pelas Exatorias
Estaduais, as respectivas Delegacias Regionais de Fazenda, para
confronto com as listagens de que trata o inciso I do parágrafo único
do artigo 4º.

Art. 3º - Nos casos de emissão por processamento de dados, a Nota
Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1a e 2a vias da Nota Fiscal serão visadas pela Exatoria
Estadual do domicilio do contribuinte, acompanharão as mercadorias e
serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3a via será retida pela Exatoria Estadual de domicilio do
contribuinte, no momento do visto a que alude o inciso I deste
artigo;

III - a 4a via, igualmente visada pela Exatoria Estadual do domicílio
do contribuinte, acompanhará as mercadorias até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte, a
unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que
as visará, retendo a 4a via e devolvendo a via do conhecimento de
transporte, para ser enviada ao remetente das mercadorias;

IV - a 5a via ficará na posse do emitente, para exibição ao fisco.

1º - O contribuinte poderá optar por substituir a 3a e 4a vias, por
copia reprográfica da 1a via da Nota Fiscal. Nesta hipótese, a Nota
Fiscal será emitida em apenas 3 (três) vias, tendo as cópias as
mesmas destinações das 3as e 4as vias.

2º - O contribuinte que emitir Nota Fiscal por processamento de
dados, entregará a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa As
operações efetuadas no mês anterior.

3º - Aplicam-se, as Notas Fiscais emitidas de conformidade com este
artigo, as disposições dos parágrafos 1º a 4º do artigo anterior.

Art. 4º - Os benefícios de que tratam este Decreto, ficam
condicionados a prova do efetivo internamento da mercadoria na área
territorial definida no artigo 1º, e a que o destinatário este já
devidamente cadastrado na SUFRAMA ( 3º do Ajuste SINIEF 01/84).

Parágrafo único. A prova do efetivo internamento será produzida,
conjuntamente:

I - pela SUFRAMA, através de comunicação feita a Secretaria de
Fazenda deste Estado, na qual conterá listagem mensal das mercadorias
internadas no mês imediatamente anterior ao da comunicação (Convênio
ICM 25/84, cláusula 1a, inciso IV);

II - pelo contribuinte remetente, mediante apresentação de uma via do
conhecimento de transporte ou, se for o caso, de declaração do
transportador, ambos devidamente datados, visados e filigranados
mecanicamente pela SUFRAMA, atestando que as mercadorias foram
entregues ao destinatário.

Art. 5º - Se, no final do quarto mês subsequente ao da remessa das
mercadorias, o internamento ainda não figurar nas listagens da
SUFRAMA, o serviço de fiscalização da Secretaria de Fazenda dará
inicio ao procedimento fiscal, para exigir o imposto que deixou de
ser pago, com as acréscimos legais.

1º - no caso do contribuinte possuir o comprovante previsto no inciso
II do artigo anterior, o fisco estadual solicitará esclarecimentos a
SUFRAMA, que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - expedira comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

II - confirmará o não internamento das mercadorias, podendo o fisco
exigir o tributo e acréscimos legais.

2º - Configurando o não internamento, a mercadoria será considerada
como vendida no território do Estado de Mato Grosso do Sul,
exigindo-se o imposto com aplicação da alíquota aplicável As
operações internas, com os acréscimos legais.

Art. 6º - Não se exigira o estorno do crédito das mercadorias
entradas para utilização como matéria prima ou material secundário na
fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam
tributadas em decorrência da aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as entradas de
matérias primas de origem animal ou vegetal que representem,
individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do
produto resultante de sua industrialização.

Art. 7º - O código de identificação da repartição fiscal a que se
refere o 3º do artigo 2º, será instituído pela Secretaria de Fazenda.

Art. 8º - as obrigações acessórias previstas neste Decreto não se
aplicam as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 1984, que
continuarão regidas pelas normas constantes do Decreto nº 2.029, de
10 de março de 1983.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1985, revogados, expressamente, o artigo 159 do Decreto nº 2.029, de
10 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro 1984.