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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social de policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, previstos na Lei nº 2.076, de 10 de janeiro de 2000, e institui a “Comissão de Acompanhamento Médico, Psicológico e Social”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.259, de 9 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.076, de 10 de janeiro de 2000,


D E C R E T A:


Art. 1º A avaliação e o acompanhamento médico, psicológico e social de policiais militares, policiais civis e bombeiros militares serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto e na Lei nº 2.076, de 10 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo dar-se-ão de forma descentralizada pelos diversos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e de outras Secretarias de Estado cuja participação se constate necessária, de modo a permitir o mais amplo alcance de seus objetivos.

Art. 2º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, a Comissão de Acompanhamento Médico, Psicológico e Social, com as atribuições de fixar diretrizes e normas para a execução uniforme da Lei nº 2.076/2000 por parte das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo-lhe ainda a coleta, planilhamento e compilação estatística dos dados obtidos, visando a assessorar a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, na elaboração da política de saúde ocupacional dos servidores da segurança pública.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo terá constituição interdisciplinar e será nomeada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pelos Secretários de Estado de Segurança Pública e de Administração e Recursos Humanos, dentre os profissionais integrantes do quadro de servidores do Estado, que possuam habilitação e exercício nas especialidades de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 2.076/2000.

§ 2º A Comissão iniciará suas atividades no ato da nomeação de seus membros, cessando suas atribuições somente ao ser substituída pela que lhe suceder.

§ 3º A Comissão ficará subordinada à Superintendência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dela, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, receberá o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 3º A Junta Médica de Avaliação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.076, terá seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 4º Caberá à Junta Médica de Avaliação definir a composição da bateria de exames necessários à execução da Lei nº 2.076/2000, considerando cada caso em particular e a eventual ampliação desses exames, excetuando-se o exame toxicológico, que ocorrerá semestralmente.

Art. 5º O psicodiagnóstico será aplicado, em caráter inicial, em todos os servidores mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 2.076/2000, e posteriormente, somente naqueles em que se constatem suficientes indícios que recomendem repetição de igual procedimento a critério dos profissionais de saúde.

Parágrafo único. Os demais servidores, após aplicação do psicodiagnóstico inicial, serão avaliados por psicólogo na periodicidade fixada na lei, por outros meios de menor complexidade, diferentes daquele.

Art. 6º Constatada inexistência ou número insuficiente de Assistente Social no órgão onde o servidor é lotado, a sua avaliação social poderá ser feita por profissional de outra instituição sediada, preferencialmente, na localidade em que o servidor exerce as suas atividades.

Art. 7º A repartição de lotação do servidor a ser avaliado e acompanhado, quando solicitada, prestará apoio administrativo, reservará local para atendimento e, se necessário, providenciará transporte visando às diligências de avaliação e acompanhamento.

Art. 8º Os indicativos de reciclagem ou afastamento profissional serão encaminhados à Comissão de Acompanhamento Médico, Psicológico e Social, que decidirá a respeito.

Art. 9º Ficam os Secretários de Estado de Segurança Pública e de Administração e Recursos Humanos autorizados a editar normas complementares dispondo sobre medidas administrativas e operacionais que permitam o funcionamento do sistema de avaliação e acompanhamento, no âmbito das Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros e Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, devendo ainda efetuar gestões com os demais órgãos e secretarias que devam se integrar ao sistema.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.



Campo Grande, 8 de maio de 2000.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública



ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

(mlfg/ 24-4-2000/LEI 2076/N)



LEI 2076.doc