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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.262, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.

Declara Situação de Emergência nos Municípios que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.453, de 20 de fevereiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando a situação de emergência em que se encontram os Municípios de Amambai, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Maracaju, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel d’Oeste, Chapadão do Sul, Costa Rica, Pedro Gomes e Sonora, devido às chuvas torrenciais que assolam o Estado;

Considerando que referidos Municípios são responsáveis por mais de 80% da produção de grãos do Estado.

Considerando que as estradas estaduais e municipais que são utilizadas para o escoamento da produção agropecuária encontram-se em péssimas condições de trafegabilidade, em conseqüência do elevado nível pluviométrico constatado, ocasionando quedas de pontes, desmoronamento de aterros, rompimento de tubulações, e inundações de residências, dentre outros prejuízos;

Considerando que alguns Municípios como Jateí e Ponta Porã já decretaram estado de calamidade pública e de emergência, ficando evidente que outra providência não restará aos demais;

Considerando que esta safra agrícola, segundo previsões do IBGE, será recorde no Estado, o que obrigará retirada da colheita num curto espaço de tempo e na sua maioria, por estradas não pavimentadas;

Considerando que é dever do Estado prestar auxílio a esses Municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nos Municípios de Amambai, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Maracaju, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Chapadão do Sul, Costa Rica, Pedro Gomes e Sonora.

Art. 2º Em decorrência da situação de emergência de que cuida este Decreto, fica instituído nos Municípios mencionados no artigo anterior o Plano Emergencial para viabilizar o escoamento de grãos da safra 2001.

Art. 3º O Plano Emergencial a que se refere o art. 2º consiste na contratação imediata de serviços e ou obras, dispensando-se procedimento licitatório, objetivando a reconstrução dos danos causados nas rodovias que dão acesso aos Municípios atingidos pelas excessivas precipitações pluviométricas, a fim de se evitar maiores prejuízos e garantir a segurança dos que trafegam e assegurar o pleno escoamento da safra.

Art. 4º O Plano Emergencial não poderá se prolongar por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sendo passível de interrupção antes desse prazo, caso cesse a emergência ora declarada, devendo o atendimento alcançar exclusivamente os serviços que permitam a recuperação e o atendimento das emergências verificadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 19 de fevereiro de 2001.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador