O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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