(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.442, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual (CTAE) e sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituídos pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Publicado no Diário Oficial nº 8.207, de 6 de junho de 2012, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fiscalização e os procedimentos relativos ao cadastramento dos sujeitos passivos dos Cadastros Técnico-Ambiental Estadual (CTAE) e à arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituídos pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DOS CADASTROS TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL (CTAE)

Art. 2º Compõem os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, sob a administração do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), os seguintes cadastros:

I - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul e se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e ao comércio de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, no Estado de Mato Grosso do Sul, a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, à produção, à utilização, ao transporte, ao armazenamento e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e de subprodutos da fauna e da flora.
Seção I
Do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD)

Art. 3º O Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD) tem por objetivo proceder ao registro, em caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul dedicadas à prestação de serviços e à consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração de projeto, à fabricação, à comercialização, à instalação ou à manutenção de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Parágrafo único. A inscrição no CTAE-AD será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.
Subseção Única
Do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD), o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA), instrumento que reúne as organizações não governamentais atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul, na área ambiental.

§ 1º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA) será utilizado:

I - como banco de dados para subsidiar ações do Poder Público Estadual, relacionadas à gestão ambiental, em parceria com a sociedade civil;

II - para regulamentar a escolha de suas representações nos órgãos colegiados.

§ 2º Poderão cadastrar-se no CEEA as entidades ambientalistas não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano, e que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e nas suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A inscrição no CEEA será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa jurídica em inscrição.
Seção II
Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP)

Art. 5º O Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP) tem por objetivo servir como instrumento de controle e de fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Art. 6º É obrigatória a inscrição no CTAE-AP das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o inciso II do art. 2º, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias, daquelas descritas na tabela de classificação do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A inscrição no CTAE-AP será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado desenvolvido para este fim, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no CTAE-AP será efetivada por matriz e filiais.

§ 3º É pré-requisito para efetivação do cadastro definido neste artigo, bem como para a manutenção da sua regularidade, que as pessoas físicas e jurídicas estejam cadastradas e em situação regular no Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição no CTAE-AP em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão efetuar sua inscrição até o último dia do trimestre civil subsequente à data de publicação deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades durante o trimestre civil subsequente à publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CTAE-AP será de (30) trinta dias após o referido trimestre.

§ 6º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após o trimestre civil subseqüente à publicação deste Decreto, a inscrição no CETAE-AP se dará previamente ao início de suas atividades.

§ 7º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CTAE-AP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no Anexo I deste Decreto.

§ 8º O CTAE-AP deve ser renovado no mês de março de cada ano, sendo a data limite o último dia útil do mês.

§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica que ainda não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.

§ 10. No recadastramento anual poderão ser vinculadas ou desvinculadas à pessoa cadastrada no CTAE-AP tantas categorias quantas se fizerem necessárias, conforme descritas na tabela de classificação do Anexo I deste Decreto, sempre objetivando a representação da realidade.

Art. 7º Cessadas as razões que levaram a pessoa física ou jurídica a cadastrar-se no CTAE-AP, essa deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos, porventura existentes, com o IMASUL.

Art. 8º Os cadastros das pessoas físicas e jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer, por parte do cadastrado:

I - violação de normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram o cadastro.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas, sujeitas à obrigação de inscrição no CTAE-AP, que não estiverem inscritas nos prazos estabelecidos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º deste Decreto ou que não fizerem seu recadastramento de acordo com o disposto no § 10 do mesmo artigo, incorrerão em infração punível com multa de:

I - 3 (três) UFERMS, se pessoa física;

II - 9 (nove) UFERMS, se microempresa;

III - 55 (cinquenta e cinco) UFERMS, se empresa de pequeno porte;

IV - 110 (cento e dez) UFERMS, se empresa de médio porte;

V - 550 (quinhentas e cinquenta) UFERMS, se empresa de grande porte.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo ficam limitadas aos valores, em reais, indicados no art. 17-I da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Subseção Única
Do Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal

Art. 10. Fica instituído, no âmbito do CTAE-AP, o Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal (CAF).

§ 1º O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo:

I - manter um banco de dados e de informações sobre pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividade florestal no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - subsidiar a incidência da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), de que trata o Capítulo III da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008.

§ 2º A inscrição no CAF é gratuita.

Art. 11. É sujeito passivo da inscrição no CAF toda pessoa física ou jurídica que produza, colete, extraia, explore, comercialize, utilize, beneficie, desdobre, industrialize, transforme, consuma, armazene ou transporte, no Estado de Mato Grosso do Sul, produtos, subprodutos ou matéria-prima originários de qualquer formação florestal.

§ 1º Deverá inscrever-se no CAF a pessoa física ou jurídica que consuma ou utilize produtos ou subprodutos florestais ou matéria-prima originários do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que residente ou instalada em outra unidade da federação, que atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário ou transportador dos mesmos.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CAF, para efeito de classificação, serão enquadradas segundo as categorias de atividades florestais listadas no Anexo II deste Decreto, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias observando que é devido o cadastramento distinto por matriz e por filial.

§ 3º Ficam dispensadas do cadastro no CTAE-AP e no CAF as pessoas físicas que consumam lenha e carvão para uso doméstico.

§ 4º A inscrição no CAF será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado desenvolvido para este fim, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.

§ 5º O CAF deve ser renovado no mês de março de cada ano, sendo a data limite o último dia útil do mês, momento em que, poderão ser vinculadas ou desvinculadas à pessoa cadastrada no CAF, tantas categorias quantas se fizerem necessárias, conforme descritas na tabela de classificação do Anexo II deste Decreto, sempre objetivando a representação da realidade.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL

Art. 12. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à TFAE são regulamentados por este Decreto, devendo-se observar os procedimentos complementares que serão disciplinados por ato conjunto dos Secretários de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Seção I
Da Sujeição Passiva

Art. 13. É sujeito passivo da TFAE no Estado de Mato Grosso do Sul, a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A TFAE é devida por estabelecimento, matriz ou filial, por trimestre.
Seção II
Do Valor da TFAE

Art. 14. A TFAE tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), prevista em legislação própria.

Art. 14. A TFAE é devida por estabelecimento por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência. (redação dada pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 1º A TFAE tem seus valores estabelecidos de acordo com a receita bruta do sujeito passivo, conforme previsto no item 61.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo Único a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (revogado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 2º O valor a ser recolhido, a título da TFAE, fica limitado a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela TCFA relativamente ao mesmo período. (revogado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

§ 3º Caso o sujeito passivo da TFAE exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (revogado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)
Seção III
Da Apuração e do Pagamento da TFAE

Art. 15. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único da Lei nº 1.810, de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 15. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. (redação dada pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Art. 16. O pagamento da TFAE deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (revogado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. O DAEMS será emitido para a TFAE, identificando-se a receita com a expressão “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual” e o código divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 13.849, de 20 de dezembro de 2013)

Art. 17. A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 15 deste Decreto será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os débitos relativos à TFAE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser ato conjunto do Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) e do Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos Arrecadados a Título de FAE

Art. 18. Os recursos arrecadados a título de TFAE serão destinados à SEMAC e ao IMASUL, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, para o custeio de suas atividades.
Seção V
Do Controle e da Fiscalização da Arrecadação da TFAE

Art. 19. O controle e a fiscalização da aplicação dos dispositivos deste Decreto, em especial os relacionados à cobrança da TFAE, são de competência da SEMAC, por intermédio do IMASUL.

Art. 20. A fiscalização tributária da TFAE compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao IMASUL, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Seção VI
Da Apuração e do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental pelos Municípios.

Art. 21. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAE, até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo exercício, o montante efetivamente pago pelo sujeito passivo ao Município em razão de taxa de fiscalização ambiental.

§ 1º Os valores recolhidos ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAE.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAE, restaura o direito de crédito do Estado de Mato Grosso do Sul contra o sujeito passivo, relativamente ao valor compensado.

Art. 22. Para habilitar-se à compensação de que trata o art. 21 o município deverá firmar convênio com o IMASUL, e obrigatoriamente possuir:

I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica, contemplando, em especial, a taxa de fiscalização ambiental;

II - conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;

III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;

IV - sistema de licenciamento e fiscalização ambiental municipal implantado, relativos aos objetos de incidência da TFAE;

V - sistema informatizado, integrado ao respectivo sistema estadual, de controle, monitoramento e fiscalização dos dispositivos de cálculo, arrecadação e apuração da taxa de fiscalização ambiental.

Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput deste artigo será instruído com a documentação comprobatória do cumprimento ao disposto nos incisos I a V deste artigo.

Art. 23. Fica a SEMAC, por intermédio do IMASUL, autorizada a celebrar convênios com os Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes a parcela da receita obtida com a TFAE, relativa ao percentual estabelecido no art. 21 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A SEMAC poderá delegar a outras instituições o recebimento e a conferência da documentação fornecida pelos sujeitos passivos, bem como outras atribuições necessárias à implementação e à operação dos cadastros de que trata este Decreto, de forma individual ou conjunta, por intermédio da celebração de convênio, termo ou acordo de cooperação, ou outro instrumento adequado.

Art. 25. O não cumprimento das disposições constantes deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou medidas judiciais cabíveis.
Seção Única
Do Sistema Informatizado de Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 26. Será adotado sistema informatizado objetivando efetivar o controle, o monitoramento e a fiscalização dos dispositivos deste Decreto, em especial:

I - a inscrição, a atualização cadastral, a renovação, o descredenciamento, a suspensão e o cancelamento:

a) do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE - AD);

b) do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA);

c) do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE - AP);

d) do Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal (CAF);

II - o cálculo e a arrecadação da TFAE e sua apuração;

III - outros dados e informações correlatas.

§ 1º O sistema informatizado deve ser estruturado de forma a permitir sua integração com outros sistemas do Estado de Mato Grosso do Sul, de instituições federais e municipais visando à eficiência e à eficácia dos dispositivos deste Decreto.

§ 2º Compete à SEMAC, por intermédio do IMASUL:

I - instituir e operacionalizar o sistema informatizado de que trata este artigo;

II - disponibilizar o acesso ao sistema, mediante senha:

a) aos sujeitos passivos interessados, relativa e exclusivamente aos próprios dados;

b) aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da emissão de documentos fiscais e da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como a aqueles designados para o acompanhamento dos processos de concessão de desconto;

III - comunicar à Secretaria de Estado Fazenda a falta de pagamento da TFAE pelos sujeitos passivos, seu pagamento a menor ou intempestivo, para registro na Dívida Ativa do Estado, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) definirá as normas complementares para o funcionamento, o cadastramento, o recadastramento e o descadastramento, bem como para os procedimentos relativos à suspensão, ao cancelamento, à transferência e à resolução de casos omissos envolvendo o CTAE-AD, incluindo o CEEA, e para o CTAE-AP, incluindo o CAF.

Art. 28. Ato do Secretário da SEMAC poderá atualizar itens da tabela de classificação do Anexo I deste Decreto, bem como, em casos especiais, tratar sobre a dispensa da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas nos cadastros de que trata este Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 13.442, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
CATEGORIAS DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO
CADASTRO TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código
Categoria
Descrição
Potencial de Poluição / Grau de Utilização de Recursos Naturais
01
Extração e Tratamento de Minerais- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e de gás natural.
Potencial Alto
02
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Potencial Médio
03
Indústria Metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas; produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; têmpera e cementação de aço; recozimento de arames, tratamento de superfície.
Potencial Alto
04
Indústria Mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Potencial Médio
05
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e de eletrodomésticos.
Potencial Médio
06
Indústria de Material de Transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e de estruturas flutuantes.
Potencial Médio
07
Indústria de Madeira- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, de placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Potencial Médio
08
Indústria de Papel e Celulose- fabricação de celulose e de pasta mecânica; fabricação de papel e de papelão; fabricação de artefatos de papel, de papelão, de cartolina, de cartão e de fibra prensada.
Potencial Alto
09
Indústria de Borracha- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e de fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Potencial Pequeno
10
Indústria de Couros e Peles- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e de peles; fabricação de artefatos diversos de couros e de peles; fabricação de cola animal.
Potencial Alto
11
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos- beneficiamento de fibras têxteis de vegetais, de origem animal e de sintéticos; fabricação e acabamento de fios e de tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e de artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e de componentes para calçados.
Potencial Médio
12
Indústria de Produtos de Matéria Plástica- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Potencial Pequeno
13
Indústria do Fumo- fabricação de cigarros, de charutos e de cigarrilhas; outras atividades de beneficiamento do fumo.
Potencial Médio
14
Indústrias Diversas- usinas de produção de concreto e de asfalto.
Potencial Pequeno
15
Indústria Química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, de gorduras, de ceras vegetais e animais, de óleos essenciais vegetais e de produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras, de fios artificiais e sintéticos, de borracha e de látex sintéticos; fabricação de pólvora, de explosivos, de detonantes, de munição para caça e desporto, de fósforo de segurança e de artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, de óleos minerais, de vegetais e de animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, de esmaltes, de lacas, de vernizes, de impermeabilizantes, de solventes e de secantes; fabricação de fertilizantes e de agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, de detergentes e de velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, de metanol e de similares.
Potencial Alto
16
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, de cacau e de gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e de leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e de vinagre; fabricação de cervejas, de chopes e de maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Potencial Médio
17
Serviços de Utilidade- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e de suas embalagens usadas, de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Potencial Médio
18
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, de derivados de petróleo, de produtos químicos e de produtos perigosos.
Potencial Alto
19
Turismo- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Potencial Pequeno
20
Uso de Recursos NaturaisSilvicultura; exploração econômica de madeira ou de lenha e de subprodutos florestais; importação ou exportação de fauna e de flora nativas brasileiras; atividade de criação e de exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Potencial Médio
ANEXO II DO DECRETO Nº 13.442, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
CATEGORIAS DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO
CADASTRO ELETRÔNICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE FLORESTAL (CAF)
Classe
Subclasse
01
EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL
01
01
Administradora ou comerciante de floresta
01
02
Cooperativa ou Associação
02
EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA
02
01
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares
02
02
Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares
02
03
Óleos Essenciais e similares
02
04
Cipó, Vime, Bambu e similares
02
05
Xaxim e seus subprodutos
02
06
Látex, Resina, Goma e Cera
02
07
Fibras
02
08
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
02
09
Erva Mate
02
10
Sementes florestais
03
PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA
03
01
Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas
03
02
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares
03
03
Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares
03
04
Óleos Essenciais e similares
03
05
Látex, Resina, Goma e Cera
03
06
Fibras
03
07
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
03
08
Erva Mate
03
09
Sementes florestais de plantios comerciais
03
10
Mudas florestais - viveiros
04
CONSUMO
04
01
Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares
04
02
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares
04
03
Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis
05
DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO
05
01
Madeira serrada
05
02
Madeira laminada, desfolhada e faqueada
05
03
Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
05
04
Cavacos, Briquetes, Peletes de madeira e similares
05
05
Carvão vegetal, Peletes de carvão, Moinha de carvão e similares
05
06
Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares
05
07
Madeira Tratada /Preservada
05
08
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
05
09
Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares
05
10
Erva Mate
06
TRANSFORMAÇÃO
06
01
Artefatos de madeira, Tacos, Palha para embalagens, Caixa para embalagens, Estrados, Paletes e Armações de madeira e similares
06
02
Gaiolas, Viveiros e Poleiros de madeira
06
03
Embarcações de madeira
06
04
Movelaria e Reformadora em geral
06
05
Carpintaria e Marcenaria
06
06
Casas de madeira
06
07
Carrocerias e similares
06
08
Artefatos de Cipó, Vime, Bambu e similares
06
09
Artefatos de Xaxim
07
INDUSTRIALIZAÇÃO
07
01
Pasta mecânica, Celulose, Papel e Papelão
07
02
Produtos destilados da madeira
07
03
Látex, Óleos essenciais, Resinas e Tanantes
08
COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO
08
01
Madeira serrada
08
02
Madeira laminada, desfolhada e faqueada
08
03
Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
08
04
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares
08
05
Lenha, Briquetes, Cavaco, Peletes de madeira, Serragem de madeiras e similares
08
06
Carvão vegetal, Moinha de carvão, Peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras
08
07
Madeira Tratada / Preservada
08
08
Outros resíduos e similares
08
09
Xaxim e seus subprodutos
08
10
Fibras, Cipó, Vime, Bambu e similares
08
11
Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares
08
12
Plantas Medicinais, Aromáticas, Fungos e similares, inclusive partes
08
13
Erva Mate
08
14
Plantas Ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes
08
15
Sementes florestais
09
DEPÓSITO
09
01
Armazenamento de produtos e subprodutos da flora