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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 6913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

Suspende a Intervenção Estadual no Município de Bela Vista.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do sul, no uso de suas
atribuições legais e,

Considerando o relatório apresentado pelo Interventor no Município de
Bela Vista, donde se conclui que cessaram os motivos determinantes da
intervenção naquele Município,


D E C R E T A:


Art. 1º. Fica suspensa a intervenção estadual decretada no Município
de Bela Vista através do Decreto nº. 6.829, de 17 de novembro de
1992.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 07 de dezembro de 1992.

Bela Vista, 07 de dezembro de 1992


Senhor Governador:



R E L A T O R I O


Em obediência aos termos do Decreto nº. 6829 de 17 de novembro de
1992, emanado da competência que dispõe Vossa Excelência para de
conformidade com as razões contidas na Representação, formuladas pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em que
"ex vi legis", Art. 11, inciso III e Art. 92, inciso I, Constituição
Estadual, c/c o Art. 1º. da Lei nº. 1221, de 18 de novembro as 1991,
e Representada a Prefeitura Municipal de Bela Vista, venho de
apresentar para a douta consideração de Vossa Excelência, Relatório,
que expõe os resultados e da conta de atos administrativos executados
durante a intervenção naquele órgão municipal, supra mencionado:

1. Início e Desenvolvimento da intervenção


Iniciou-se a Intervenção na Prefeitura Municipal de Bela Vista, no
dia 18 de novembro último, com o efetivo afastamento do Sr. Prefeito
Municipal e para em prosseguimento, proceder-se o levantamento de
documentos que. permitissem identificar despesas na educação, até
então não demonstradas pela administração municipal ao colendo
colégio de conselheiros, julgador das contas. Embora o Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, estabeleça de
Forma precisa os valores representativos das despesas executadas na
manutenção e desenvolvimento do ensino, não se dispensou esse
propósito, em face da obrigação administrativa que onera a
Intervenção de o fazer, uma vez existindo-se; contudo, estivessem as
mesmas registradas de modo impróprio, como aliás demonstrou.

Deparou-se a intervenção com algumas dificuldades, na tarefa de
levantar as informações indispensáveis para o objetivo conhecimento
das contas; tais como, deficiência de assessoria; a falta de um
sistema interno de telefonia, para a comunicação direta com diversos
setores. Mas a ausência do Contador durante todo o tempo da
intervenção foi sem dúvida o fator que mais contribuiu para acentuar
essas dificuldades. Deve-se entretanto, excepcionar assessores que se
mostraram diligentes e solícitos.

Aqueles que se submetem a intervenção, aparentemente a vêem com
rejeição e perplexidade, pressionados, talvez, pela ambiência de
tensão que a todos envolve com reflexos em toda a opinião pública,
vítima de cogitações nem sempre esclarecedoras.

2. Diferença, a menor, de despesas na Educação


Levantados todos os documentos que possibilitaram conhecer a efetiva
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
chegou a valores, que alteraram a diferença percentual,
para menor, em relação a diferença encontrada pelo Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, pela razão de que, a
Prefeitura Municipal de Bela Vista ao apresentar seus balancetes,
correspondentes a 1990, a época, deixou de o fazer de forma
apropriada, consignando a outros setores, despesas inegavelmente da
educação. A diferença, então encontrada, somará a quantia de CR$
3.136.590,71 ( Três milhões, cento e trinta e seis mil
quinhentos e noventa cruzeiros e setenta e um centavos) valores sem a
correspondente atualização.

Conhecidos esses documentos, que certificam a existência de despesas,
que não foram a época somados para a educação, por terem as mesmas,
sido apropriadas em contas de outras Secretarias, chegou-se ao
somatório de CR$. . . . . 631.203,10 (Seiscentos e trinta e um mil, e
duzentos e três cruzeiros e dez centavos) que deduzidos da diferença
constantes dos balancetes de 1990, na ordem de CR$ 3.136.590,71 (
...Três milhões e cento e trinta e seis mil e quinhentos e noventa
cruzeiros e setenta e um centavos), chegou- se a ulterior diferença
de CR$ 2.505.387,61 (Dois milhões quinhentos e cinco mil e trezentos
e oitenta e sete mil e sessenta e um centavos), que atualizados,
tomando-se índices de 31 de outubro de 1992, representam hoje, os
valores de CR$ 109.933.902,92 (Cento e nove milhões e novecentos a
trinta a três mil e novecentos e dois mil e quatro centavos). Anexo
I.


3. Definição do objeto da despesa complementar ao percentual de vinte
e cinco por cento, a ser aplicado na educação.

Definida a diferença a ser aplicada na educação, passam-se ao
criterioso exame das conveniências do ensino no Município de Bela
Vista; ensejando-se audiência a Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes, que expressando-se através de ofício nº. 095/92, ofereceu
ampla e circunstanciada justificativa, demonstrando a necessidade de
que tem a sua pasta de destinar 01 (um) veículo, do tipo Kombi, para
o transporte de professores, alunos e materiais a serviço das
escolas. Anexo II

4. Processo da licitação; aquisição do objeto da despesa; empenho;
ordem de pagamento a aquisição do bem

Conhecido o objeto da despesa a ser feita na educação, deu-se Início
ao processo licitatório, contudo dispensável por ser o objeto (bem),
exclusivo da sua marca (Kombi). Atendidos todos os imperativos legais
e éticos, expediu-se Cartas-Convites, constatando-se o comparecimento
de três proponentes. Faz-se o julgamento e a consequente aquisição
do veículo pelo preço oferecido pela proposta vencedora, o pagamento,
a apropriação do bem adquirido e por último
providência o seu cadastramento no patrimônio público
municipal. Anexo II

5. única Despesa Efetuada


E importante ressaltar que, a única despesa realizada por autorização
do Interventor com a preocupação da dar a intervenção maior
objetividade a permitir que o Sr. Prefeito Municipal em retornando as
suas funções, possa retomar todas as suas obrigações e as desempenhar
com os critérios a ponderações que melhor lhe aprouver, nas execuções
de atos e apurações financeiras, no interesse público do seu
Município, em o qual se supõe esteja o administrador familiarizado.

Essa despesa e representada pelo pagamento na ordem de CR$
115.000.000,00 (Cento e quinze milhões de cruzeiros) através do
cheque de número 008940, contra a agência do Banco do Brasil S/A de
Bela Vista-MS, cuja despesa tem como favorecida a Empresa Comdovel -
Comercial Dourados de Veículos Ltda, portadora do CGC- MF de número
01 096 346/0001-06, Fornecedora do bem adquirido, cujos valores
correspondem a complementação da diferença a menor, que caracteriza a
satisfação da norma constitucional Federal que, soberanamente se faz
suprida, ensejando o saneamento da irregularidade apontada
zelosamente pelo Egrégio Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso
do Sul, na proteção do interesse público.

Todas as demais despesas foram feitas através de cheques
anteriormente a intervenção emitidos, pela Prefeitura Municipal de
Bela Vista ao tempo em que, ainda se encontrava no exercício do cargo
o Sr. Prefeito Municipal.

as demais são referentes a débitos automáticos em contas-correntes
nas agências bancárias, com as quais opera a Prefeitura Municipal de
Bela Vista. Anexo II

Registra-se aqui a cooperação dos servidores da Prefeitura Municipal
de Bela Vista a compreensão do Sr. Prefeito Municipal diante da
ensólita situação.

Assim sendo, na expectativa de ter alcançado, um resultado saneador,
o Interventor submete o presente Relatório a consideração de Vossa
Excelência, esperando, possa o ínclito Governador do Estado,
recebê-lo.

O depositário da confiança de Vossa Excelência, reitera ao ensejo os
seus agradecimento, pela árdua, mas honºosa missão que lhe coube
cumprir.

Atenciosamente.



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