O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, o controle quanto à regularidade na realização das receitas e das despesas e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual, a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiado na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas, e o exame dos atos que resultem em criação e em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo;
IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de Governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
X - a proposição de impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidade, relativamente, às contas gerais do Governo Estadual, e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como a definição e o desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela SEFAZ, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
XII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual;
XIII - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de segurança de informações, que assegurem a proteção dos dados, contra acesso ou uso não autorizado;
XIV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado, e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
XVI - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais, e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XVII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
XVIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XIX - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
XX - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica;
XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
XXII - a intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XXIII - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
XXIV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios, em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;
XXV - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;
c) Assessoria de Relacionamento Externo;
d) Assessoria de Processamento Tecnopolítico;
e) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ); (acrescentada pelo Decreto nº 14.436, de 28 de março de 2016)
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);
4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);
5. Coordenadoria de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos (COAOT); (revogado pelo Decreto nº 14.299, de 29 de outubro de 2015)
6. Coordenadoria de Apoio Técnico-Legislativo (CATL);
6. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT); (redação dada pelo Decreto nº 14.436, de 28 de março de 2016)
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);
3. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV);
3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV); (redação dada pelo Decreto nº 14.299, de 29 de outubro de 2015)
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas (CPS);
2. Coordenadoria de Suporte e Operação (CSO);
3. Coordenadoria de Atendimento ao Usuário (CAU);
1. Assessoria Técnica (ATEC); (redação dada pelo Decreto nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015)
2. Coordenadoria de Sistemas (CSIS); (redação dada pelo Decreto nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015)
3. Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI); (redação dada pelo Decreto nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015)
4. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC); (redação dada pelo Decreto nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015)
d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):
1. Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUDI);
e) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):
1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON);
2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG);
f) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE);
g) Coordenadoria de Incentivos fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC);
IV - órgãos de gerência instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):
1. Coordenadoria de Administração (CADM);
2. Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH);
3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);
4. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);
b) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):
1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF);
2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);
V - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º Ao Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, compete:
I - a solução administrativa final dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;
II - o desempenho de outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 1º O Tribunal Administrativo Tributário tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 2001, e no seu regimento interno.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio administrativo e financeiro ao Tribunal Administrativo Tributário.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada órgão de que trata este artigo serão determinadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 6º À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento e com a Secretaria de Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e com a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 14.436, de 28 de março de 2016)
V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
IX - a supervisão, o controle e a gerência das atividades de elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária, a preparação de documentos relativos a convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado, a manutenção da legislação tributária e destes documentos em banco de dados;
X - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias.
Art. 7º À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
IV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - a proposição de intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
VII - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da SEFAZ o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
VIII - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IX - a execução das medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
X - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;
XI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais, e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas.
Art. 8º À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a coordenação, a implantação e a manutenção, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços referentes à tecnologia da informação, ao geoprocessamento e às telecomunicações para a administração direta e indireta do Poder Executivo;
II - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela SEFAZ, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e de comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual;
IV - a execução, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços de processamento de dados e de tratamento de informações, organizando e mantendo disponíveis os dados, as informações e os cadastros estaduais;
V - a organização, a centralização e a manutenção das bases de dados do Estado, incluindo FRONTEIRAS, GIA, SIAFEM, DAP, SGF, CAR e demais sistemas informatizados e geoprocessados, bem como a padronização de sites oficiais, zelando pela sua segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante a implementação de normas de acesso, segurança, certificação digital, uso e governança, que se fizerem necessárias;
VI - o procedimento de estudos e a elaboração da política de equipamentos e de rede de computadores, definindo a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como acompanhando e/ou executando a sua implementação e certificando a execução dos serviços ou dos equipamentos adquiridos, respondendo pela gestão da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT);
VII - o estabelecimento de critérios para a aquisição de equipamentos e serviços, nas áreas de tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicações, visando a garantir, de forma plena, o atendimento das reais necessidades, acompanhando e gerenciando o fornecimento efetivo dos equipamentos e serviços adquiridos, certificando-se de que eles atendam às políticas, especificações e às normas técnicas estabelecidas;
VIII - a execução exclusiva, diretamente ou por terceiros regularmente contratados, dos serviços de transcrição de dados, desenvolvimento e manutenção de sistemas, redes de dados, telecomunicações, publicação de sites oficiais, equipamentos e demais instalações da REIT, zelando pela conservação do patrimônio informacional do Estado e pela sua correta utilização;
IX - a coordenação e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional em tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicação, zelando por seu conteúdo programático e metodológico, garantindo a sua adequação às necessidades existentes, proporcionando a permanente atualização tecnológica dos profissionais do Sistema de Gestão da Informação, e dos demais servidores dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta;
X - a gestão do Sistema Estadual de Geoprocessamento.
Art. 9º À Auditoria-Geral do Estado (AGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a comprovação da legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos, avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades da administração estadual;
II - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
III - a verificação, a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e das despesas, o exame dos atos que resultem em criação e em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo;
IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou à outra irregularidade, que resulte dano ao erário;
VI - a realização de auditorias:
a) em órgãos e em entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação, recomendando medidas necessárias para a regularização das situações constatadas e proteção ao Erário Estadual;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;
d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
f) de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual, do Auditor-Geral do Estado e, ainda, por solicitação de Secretário de Estado ou de autoridade de cargo equivalente;
VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Governo Estadual, e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalização de atividades do Sistema de Controle Interno, para a promoção da integração funcional com outros sistemas estruturantes da administração pública estadual, ouvidos os respectivos órgãos centrais;
IX - a avaliação da execução dos orçamentos do Estado;
X - o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
XI - a verificação da consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XII - a avaliação dos controles de utilização e de segurança dos bens e dos direitos de propriedade do Estado, mesmo que sob a responsabilidade de terceiros, e de outros que estejam sob a responsabilidade de órgão e de entidade da Administração Pública;
XIII - a expedição de recomendações aos órgãos auditados visando à correção de irregularidades e de impropriedades; à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado, e ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;
XIV - a determinação aos órgãos e às entidades auditadas de prazo para cumprimento de recomendações decorrentes de auditorias realizadas;
XV - a verificação da observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, conforme estabelecem o art. 42 e o art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI - a verificar da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consoante dispõe o seu art. 59, inciso V.
Art. 10. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;
II - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
IV - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
VI - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
VII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras;
VIII - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado, bem como extração e fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas, bem como a elaboração e análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;
IX - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).
Art. 11. À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:
I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I deste artigo;
III - o estabelecimento de contato e de representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas especificados no inciso I deste artigo;
V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e com a Superintendência de Administração Tributária, dos assuntos correlatos, referentes:
a) a estudos, projetos, desenvolvimento e à implantação de todas as ações relacionadas ao Sped - Fiscal, Contábil, à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado Nacional;
b) aos demais sistemas planejados e implementados dentro dos programas especificados no inciso I deste artigo;
c) ao desenvolvimento e à adequação dos sistemas de auditoria, fiscalização e gestão impactados ou dos decorrentes desses sistemas;
VI - a realização de estudos e o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual, ouvido o Secretário de Estado de Fazenda;
VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;
VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 12. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a análise e o controle de concessões de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;
II - a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, de forma a subsidiar estratégias de governo;
III - a emissão de pareceres em respostas às consultas tributárias, sobre:
a) assuntos relativos a benefícios fiscais e sobre a sua forma de apuração;
b) registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e sobre outros documentos equivalentes;
IV - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;
V - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;
VI - o gerenciamento de programa informatizado disponibilizado às empresas, para fins de obtenção de informações e apuração dos valores dos benefícios fiscais e do imposto a recolher;
VII - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda.
Seção IV
Das Unidades de Gestão Operacional
Art. 13. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, bem como de emissão de pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos disciplinares da SEFAZ;
II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;
III - a promoção, em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, das atividades de educação fiscal ensejadoras da ação consciente e voluntária dos cidadãos, incluídos o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, como estratégia integradora das ações da administração tributária e de realização da receita, para consecução das funções do Estado;
IV - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária e à preparação ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela SEFAZ, e a manutenção desses documentos em banco de dados;
V - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas.
Art. 14. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transportes, almoxarifado e de suprimento de bens e de serviços;
II - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da SEFAZ;
III - a gerência, a supervisão, a orientação e a coordenação de manutenção de unidades da SEFAZ e, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, a coordenação de ampliação, construção ou reforma de unidades da SEFAZ;
IV - a coordenação da elaboração de estudos, planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da SEFAZ;
V - o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da SEFAZ;
VI - proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra), necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da SEFAZ;
VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da SEFAZ;
VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da SEFAZ.
Seção V
Da Unidade Vinculada
Art. 15. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de Auditor-Geral do Estado, de superintendentes, de coordenadores e de assessores.
Parágrafo único. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:
I - a Auditoria-Geral do Estado, por Auditor-Geral;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:
I - estabelecer as atribuições das coordenadorias das superintendências e da Auditoria-Geral do Estado;
II - estabelecer o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com a necessidade para o desempenho de sua competência;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Ficam convalidados os atos administrativos decorrentes da estrutura administrativa, estabelecida no organograma representativo da estrutura funcional da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovada pela Resolução/SEFAZ nº 2.601, de 29 de dezembro de 2014, até esta data.
Art. 19. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007.
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 14.166, DE 27 DE ABRIL DE 2015, na redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 14.436, de 28 de março de 2016.
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