O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.480, de 4 de fevereiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º A utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, como meio de transposição daquele rio pelos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, fica sujeita ao pagamento de pedágio, nos termos das prescrições dos arts. 1º, § 1º, III e art. 5º, I, da Lei nº 1.480, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 2º O pedágio é devido no momento em que o condutor do veículo em trânsito:
I - dirige-se à cabine ou ao local de cobrança do valor do pedágio, com animus manifesto de utilizar a ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor;
II - tenha finalizado a utilização da ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor conduzido, no caso de existência de cabines ou locais de cobrança na extremidade da ponte em que teve início a passagem.
Art. 3º Os valores pecuniários do pedágio são aqueles estabelecidos na tabela constante do anexo único deste Decreto, para as diversas categorias de veículos, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.480/94, e devem ser pagos pelos usuários todas as vezes que estes utilizem a ponte referida no art. 1º, independentemente dos sentidos da direção em que os veículos transitem.
Art. 4º O valor do pedágio deve ser pago em moeda corrente nacional:
I - nas cabines ou em locais apropriados de cobrança instalados na Praça de Pedágio situada em uma das extremidades da ponte;
II - nos momentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º, conforme o caso.
Art. 5º É obrigatória a parada momentânea do veículo em trânsito diante da cabine ou do local de cobrança do pedágio, na Praça de Pedágio, independentemente da circunstância de que:
I - esteja funcionando ou não a cancela de retenção de veículos ou a sinalização apropriadamente indicativa de parada obrigatória;
II - estejam presentes ou não pessoas acaso incumbidas, administrativamente de reter os veículos em tais locais.
III - o pedágio não seja devido, nos termos do disposto no art. 7º.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ou penais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar ou suplementar, a falta de pagamento do valor do pedágio:
I - impede que o condutor do veículo utilize a ponte como meio de transposição do rio com o veículo automotor conduzido (art. 2º, I);
II - implica a retenção administrativa do veículo automotor, até o momento da quitação do débito, no caso em que tenha sido prévia e efetivamente utilizada a ponte como meio de transposição do rio (art. 2º, II e art. 4º).
Art. 7º Fica isenta da cobrança do pedágio ora regulamentado a utilização da ponte por condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei nº 1.480/94, art. 3º).
Art. 8º Incumbe à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, por si ou mediante convênio, cobrar o valor pecuniário do pedágio, destinando os recursos arrecadados aos objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 1.480/94.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único deste Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de maio de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.361, DE 10 DE MAIO DE 2001. (Art. 3º)
TABELA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS
CATEGORIA DOS VEÍCULOS | VALOR DO PEDÁGIO |
Veículos leves (automóvel, caminhonete, furgão, reboque de dois eixos e similares) | R$ 5,00 |
Veículos médios (caminhão e ônibus com rodado duplo até três eixos) | R$ 10,00 |
Veículos pesados (caminhão e ônibus com mais de três eixos) | R$ 20,00 |
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