(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.361, DE 10 DE MAIO DE 2001.

Regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

Publicado no Diário Oficial nº 5.506, de 11 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.480, de 4 de fevereiro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º A utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, como meio de transposição daquele rio pelos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, fica sujeita ao pagamento de pedágio, nos termos das prescrições dos arts. 1º, § 1º, III e art. 5º, I, da Lei nº 1.480, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 2º O pedágio é devido no momento em que o condutor do veículo em trânsito:

I - dirige-se à cabine ou ao local de cobrança do valor do pedágio, com animus manifesto de utilizar a ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor;

II - tenha finalizado a utilização da ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor conduzido, no caso de existência de cabines ou locais de cobrança na extremidade da ponte em que teve início a passagem.

Art. 3º Os valores pecuniários do pedágio são aqueles estabelecidos na tabela constante do anexo único deste Decreto, para as diversas categorias de veículos, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.480/94, e devem ser pagos pelos usuários todas as vezes que estes utilizem a ponte referida no art. 1º, independentemente dos sentidos da direção em que os veículos transitem.

Art. 4º O valor do pedágio deve ser pago em moeda corrente nacional:

I - nas cabines ou em locais apropriados de cobrança instalados na Praça de Pedágio situada em uma das extremidades da ponte;

II - nos momentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º, conforme o caso.

Art. 5º É obrigatória a parada momentânea do veículo em trânsito diante da cabine ou do local de cobrança do pedágio, na Praça de Pedágio, independentemente da circunstância de que:

I - esteja funcionando ou não a cancela de retenção de veículos ou a sinalização apropriadamente indicativa de parada obrigatória;

II - estejam presentes ou não pessoas acaso incumbidas, administrativamente de reter os veículos em tais locais.

III - o pedágio não seja devido, nos termos do disposto no art. 7º.

Art. 6º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ou penais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar ou suplementar, a falta de pagamento do valor do pedágio:

I - impede que o condutor do veículo utilize a ponte como meio de transposição do rio com o veículo automotor conduzido (art. 2º, I);

II - implica a retenção administrativa do veículo automotor, até o momento da quitação do débito, no caso em que tenha sido prévia e efetivamente utilizada a ponte como meio de transposição do rio (art. 2º, II e art. 4º).

Art. 7º Fica isenta da cobrança do pedágio ora regulamentado a utilização da ponte por condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei nº 1.480/94, art. 3º).

Art. 8º Incumbe à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, por si ou mediante convênio, cobrar o valor pecuniário do pedágio, destinando os recursos arrecadados aos objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 1.480/94.

Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único deste Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.361, DE 10 DE MAIO DE 2001. (Art. 3º)
TABELA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS

CATEGORIA DOS VEÍCULOS
VALOR DO PEDÁGIO
Veículos leves (automóvel, caminhonete, furgão, reboque de dois eixos e similares)
R$ 5,00
Veículos médios (caminhão e ônibus com rodado duplo até três eixos)
R$ 10,00
Veículos pesados (caminhão e ônibus com mais de três eixos)
R$ 20,00