Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XXIV da Constituição
Estadual e considerando o disposto no inciso I e 1º do artigo 11, do
Decreto-lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar e ao
Auditor-Geral do Estado para autorizar despesas, movimentar cotas e
transferências financeiras no âmbito, respectivamente, da Casa
Militar e da Auditoria-Geral do Estado, ambos como órgãos integrantes
da Governadoria do Estado.
Parágrafo unico - Ficam autorizadas, também, as autoridades a que se
refere este artigo, a praticar os atos relativos a realização e
dispensa de licitação, bem como assinar, como representantes do
Estado, contratos, acordos, convênios ou termos semelhantes,
observada a legislação vigente.
Art. 2º - A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial
decorrentes da prática dos atos objeto da delegação de que trata este
Decreto, será atribuição das respectivas unidades de apoio
administrativo, da Casa Militar e da Auditoria-Geral do Estado, sob
coordenação da Inspetoria Setorial de Finanças da Casa Civil da
Governadoria do Estado e de acordo com as normas expedidas pela
Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de agosto de 1982. |