O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de flexibilizar a concessão de férias dos servidores, diretamente, envolvidos nas ações de enfrentamento e de combate à proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense, a fim de estabelecer tratamento simétrico para esses agentes públicos;
Considerando que a suspensão de férias por um longo período acarretará, quando o seu gozo se tornar obrigatório em virtude de lei, um acúmulo de agentes públicos das áreas ligadas ao enfrentamento e ao combate à COVID-19 usufruindo férias, simultaneamente, que poderá provocar prejuízo ao atendimento da população,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................:
...................................................
III - o gozo de férias pelos servidores da área da saúde e dos bombeiros militares que sejam imprescindíveis ao combate da pandemia da COVID-19, decorrente do novo coronavírus, conforme definido pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, durante a vigência deste Decreto.
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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