O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 4º do art. 25, no inciso IV do art. 60, no inciso V do § 1º do art. 156, e no parágrafo único do art. 163, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e as disposições da Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Programas de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado, para fins de cumprimento do disposto nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e na Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023, serão apresentados e avaliados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 2º A apresentação do Programa de Integridade pelas Pessoas Jurídicas de direito privado será realizada por meio do preenchimento dos seguintes documentos:
I - Relatório de Perfil;
II - Relatório de Conformidade.
§ 1º Os modelos dos relatórios a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS), por meio de resolução específica.
§ 2º Os Relatórios de Perfil e de Conformidade e os respectivos documentos comprobatórios deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica, de forma eletrônica:
I - à CGE-MS, obrigatoriamente, para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 6.134, de 2023; e
II - à comissão de licitação ou à comissão processante de responsabilização, facultativamente, para fins de cumprimento do disposto nas Leis Federais nº 14.133, de 2021, e nº 12.846, de 2013, respectivamente.
Art. 3º A CGE-MS avaliará a existência, a aplicação e a efetividade dos programas de integridade, conforme os parâmetros previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.134, de 2023, sendo que:
I - a existência será analisada pela apresentação dos Relatórios de Perfil e de Conformidade;
II - a aplicação e a efetividade do Programa de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado serão analisadas pelas informações constantes nos Relatórios de Perfil e de Conformidade e nos respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Na avaliação dos Programas de Integridade de microempresas e de empresas de pequeno porte não será exigido o cumprimento dos parâmetros previstos nos incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Estadual nº 6.134, de 2023.
Art. 4º Compete à CGE-MS, em relação aos Programas de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado:
I - definir procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à aplicação e à efetividade do Programa de Integridade;
II - analisar a suficiência das informações e dos documentos apresentados, manifestando-se acerca da regularidade do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade;
III - elaborar relatório, indicando:
a) que o Programa de Integridade cumpre os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 6.134, de 2023, e nos demais normativos que |