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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.490, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre as diretrizes para avaliação dos Programas de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023; e nas Leis Federais nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 11.593, de 23 de agosto de 2024, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 4º do art. 25, no inciso IV do art. 60, no inciso V do § 1º do art. 156, e no parágrafo único do art. 163, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e as disposições da Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Programas de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado, para fins de cumprimento do disposto nas Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e na Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023, serão apresentados e avaliados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 2º A apresentação do Programa de Integridade pelas Pessoas Jurídicas de direito privado será realizada por meio do preenchimento dos seguintes documentos:

I - Relatório de Perfil;

II - Relatório de Conformidade.

§ 1º Os modelos dos relatórios a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS), por meio de resolução específica.

§ 2º Os Relatórios de Perfil e de Conformidade e os respectivos documentos comprobatórios deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica, de forma eletrônica:

I - à CGE-MS, obrigatoriamente, para fins de cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 6.134, de 2023; e

II - à comissão de licitação ou à comissão processante de responsabilização, facultativamente, para fins de cumprimento do disposto nas Leis Federais nº 14.133, de 2021, e nº 12.846, de 2013, respectivamente.

Art. 3º A CGE-MS avaliará a existência, a aplicação e a efetividade dos programas de integridade, conforme os parâmetros previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.134, de 2023, sendo que:

I - a existência será analisada pela apresentação dos Relatórios de Perfil e de Conformidade;

II - a aplicação e a efetividade do Programa de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado serão analisadas pelas informações constantes nos Relatórios de Perfil e de Conformidade e nos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Na avaliação dos Programas de Integridade de microempresas e de empresas de pequeno porte não será exigido o cumprimento dos parâmetros previstos nos incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Estadual nº 6.134, de 2023.

Art. 4º Compete à CGE-MS, em relação aos Programas de Integridade de Pessoas Jurídicas de direito privado:

I - definir procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à aplicação e à efetividade do Programa de Integridade;

II - analisar a suficiência das informações e dos documentos apresentados, manifestando-se acerca da regularidade do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade;

III - elaborar relatório, indicando:

a) que o Programa de Integridade cumpre os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 6.134, de 2023, e nos demais normativos que