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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8335, DE 25 DE AGOSTO DE 1995.

Institui o Programa Estadual de Prevenção às Deficiências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 23, combinado com o
inciso XIV, do art. 24, da Constituição Federal,



Considerando que cabe ao Estado cuidar da saúde, assistência pública
e da redução dos riscos de doenças e outros agravos;

Considerando que, por disposição Constitucional, cabe ao Poder
Público a programas especiais com o propósito de possibilitar a
educação, a reabilitação e a integração social dos portadores de
deficiência na sociedade, e

Considerando a conveniência de se reunir em um único e geral programa
todas as providências necessárias à prestação de atenção especial às
pessoas portadoras de deficiências, de modo a concentrar esforços,
canalizar recursos e otimizar resultados:



DECRETA:



Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção às
Deficiências, a ser executado em caráter permanente e desenvolvimento
progressivo.


Art. 2º São objetivos do Programa:


I. desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de
deficiências, envolvendo os Poderes Públicos Estadual, Municípios e
Sociedade Civil, em articulação com o Governo Federal;

II. implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às
necessidades básicas dos portadores de deficiências nas áreas da
saúde, educação, cultura, justiça, esporte, trabalho, obras públicas
e segurança pública;

III. promover medidas destinadas a assegurar ao portador de
deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo
os Poderes Públicos Estadual, Municipais e Comunidade.


Art. 3º O Programa Estadual de Prevenção às Deficiências será
excecutado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas
áreas de atuação e a competência legal, pelos seguintes órgãos e
entidades:


I Secretaria de Estado de Educação;

II Secretaria de Estado de Saúde;

III Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

V Secretaria de Estado de Obras Públicas;

VI Secretaria de Estado de Cultura;

VII Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;

VIII Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

IX Departamento Estadual de Trânsito de Mato grosso do Sul ;

Parágrafo Único - Outras Secretarias e entidades a elas vinculadas
serão incluídas para execução do Programa de que trata o " caput"
deste artigo, na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem
detectadas atribuições próprias desses organismos.


Art. 4º A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul -
PROMOSUL, através da Coordenadoria Geral de Ação Comunitária - CGAC,
cabera promover ações de acompanhamento e desenvolvimento do Programa
Estadual de Prevenção às Deficiências.

Art. 5º Ao Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil compete
expedirb os atos necessários ao cabal cumprimento deste decreto.

Art. 6º O Programa Estadual de Prevenção às Deficiências passa a
integrar as Diretrizes Governamentais do Pacto da Infância de Mato
grosso do Sul.

Art. 7º as despesas decorrentes a execução deste decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da
Secretaria de Estado, dos órgãos das entidades envolvidas e/ou que
vierem a integrá-lo.

Parágrafo Único - Anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta
Orçamentária e dos Planos de Ação de cada Secretaria de Estado ou
Orgão Público a que se refere este decreto, será apresentado o Plano
Setorial de Trabalho, voltado para as ações que cada um desenvolverá
junto ao portador de deficiência e entidades privadas que o assistem.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 25 de agosto de 1995.



DECRETO Nº 8335 DE 25 DE AGOSTO DE 1995.doc