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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.250, DE 2 DE JULHO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece procedimentos para a consolidação das informações funcionais e financeiras e para a adoção de medidas de reembolso, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.934, de 3 de julho de 2019, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.252, de 25 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - cedência: autorização para ter exercício em outro órgão ou entidade diversos da sua lotação, ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, sem alteração da vinculação com o órgão/entidade de origem;

..............................................” (NR)

“Art. 2º O servidor da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade diversos da sua lotação, para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, a:

.......................................................

§ 3º A cessão de servidores de que trata este Decreto poderá ser por prazo de até 4 (quatro) anos, admitindo-se prorrogações no interesse da Administração Pública, desde que o ato e suas prorrogações não ultrapassem o período do mandato do Governador em exercício.

............................................” (NR)

“Art. 3º ..........................................

I - quando ocorrer no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, será com ônus para a origem, mediante reembolso da remuneração do servidor cedido ou, a critério do Governador do Estado, sem reembolso.

.......................................................

§ 1º É possível a cedência de servidores por permuta, no interesse da Administração Estadual, com servidores dos cessionários elencados no inciso II do caput deste artigo, desde que as despesas com a remuneração e os encargos legais dos servidores cedidos sejam inferiores ou iguais às despesas com os servidores permutados, ressalvados os municípios do Estado, para os quais se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto.

......................................................

§ 3º No interesse da Administração Estadual, mediante justificativa escrita dos convenentes e autorização do Governador do Estado, poderão ser formalizados convênios ou outros instrumentos de parcerias entre os cedentes e cessionários para regulamentação de questões específicas atinentes ao ato de cedência, cujas cláusulas não poderão contrariar as legislações próprias e as disposições contidas neste Decreto, sob pena de nulidade.

§ 4º O reembolso previsto no inciso I do caput deste artigo será efetivado, mensalmente, mediante ressarcimento do órgão cessionário ao cedente, o qual, ao receber o ressarcimento, deverá excluir a despesa ressarcida do total da despesa com pessoal.” (NR)

“Art. 10. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a publicação no Diário Oficial do Estado da cedência, que se efetivará por meio de ato próprio, data a partir da qual deverá entrar em efetivo exercício no órgão cessionário e que servirá como termo inicial das obrigações previstas neste Decreto, inclusive a de reembolso.

.............................................” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 2º do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda