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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.368, DE 5 DE JANEIRO DE 2016.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.

Publicado no Diário Oficial nº 9.078, de 6 de janeiro de 2016, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................:

..............................................

§ 1º Os contribuintes a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”.

§ 2º Aplicam-se, também, a este artigo, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda