O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o facultado no parágrafo 3º, do artigo 106, da Lei. nº
4.320/64,
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de que o Patrimônio do Estado
reflita a realidade econômico-financeira, e,
CONSIDERANDO finalmente, a recomendação do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado, contida no Parecer nº 022/91, de 11 de junho de 1.991,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
realizarão, até 30 de outubro de 1.992, a reavaliação de seus bens
imóveis.
Art. 2º - Caberá as Secretarias de Estado de Fazenda e de
Administração estabelecerem normas e procedimentos necessários a sua
execução.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1.992 |