Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Unico do
artigo 12 do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Na implantação das Agencias Regionais de Educação, órgãos
integrantes da Estrutura Básica da Secretaria de Educação, com a
competência que lhes foi atribuída pelo Decreto nº 701, de 09 de
outubro de 1980, serão observados os seguintes critérios de
classificação, com as ponderações constantes do Anexo:
I - Distância da sede da Agência a Secretaria de Educação;
II - Número de municípios jurisdicionados;
III - Dificuldade de acesso as escolas;
IV - Número de escolas;
V - Número de alunos.
Art. 2º - as Agencias Regionais de Educação serão classificadas nos
seguintes tipos:
I - Tipo "A"
II - Tipo "B"
III - Tipo "C"
IV - Tipo "D"
Parágrafo Unico - Na Capital do Estado haverá uma Agência Especial de
Educação, com jurisdição exclusiva no Município.
Art.3º - Cabe a Secretaria de Educação, através de ato específico de
seu Titular, classificar as Agencias Regionais de Educação,
observados o critérios de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.
ANEXO
(Art. 2º do Decreto nº 821, de 29 de dezembro de 1980)
CRITERIOS DE CLASSIFICAÇAO DAS AGENCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇAO
(A.R.E.)
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P O N D E R A ç O E S
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Nº DE DISTANCIA DE SEC. EDUC.
PONTOS
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01 Ate 100 KM
02 101 a 200 KM
03 201 a 300 KM
04 301 a 400 KM
05 401 +
-----------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------
Nº DE MUNIC. JURISDICIONADOS
PONTOS
-----------------------------------------------------------------
01 Ate 3
02 4 a 6
03 7 ou +
-----------------------------------------------------------------
A N E X O III
-----------------------------------------------------------------
DIFICULDADE DE ACESSO AS ESCOLAS
PONTOS
-----------------------------------------------------------------
01 Município Sede
02 Municípios jurisdicionados ou Distritos
03 Zona Rural
-----------------------------------------------------------------
ANEXO IV
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Nº DE ESCOLAS
PONTOS
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01 Ate 20
02 21 a 30
03 31 a 40
04 41 +
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A N E X O V
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NUMEROS DE ALUNOS
PONTOS
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01 Até 5.000
02 5.001 a 10.000
03 10.001 a 20.000
04 20.001 a 30.000
05 30.001 +
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ANEXO VI
CLASSIFICADOS POR PONTOS
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PONTOS A.R.E. TIPO
ACUMULADOS
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* Especial
14 ou + A
12/13 B
10/11 C
Ate 9 D
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